STF valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo

As normas do Espírito Santo que elevaram os valores mínimos e máximos das custas judiciais estaduais foram consideradas válidas, pois esses quantitativos não se mostram desproporcionais a ponto de bloquear o acesso à Justiça ou ter efeito confiscatório. Contudo, por terem natureza tributária, os reajustes das custas somente podem ser exigidos após o cumprimento do prazo constitucional de 90 dias, contado da publicação das leis.

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Com base nessa compreensão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (23/9), preservar a validade da Lei estadual 12.695/2025 e do Ato Normativo Conjunto 35/2025. Pela maioria, o colegiado negou os pedidos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935.

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, prevaleceu e foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin.

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Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram parcialmente vencidos. Eles sustentaram a necessidade de restrições extras ao teto das custas e à cobrança pelo uso dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

Voto da relatora

Ao negar os pleitos da CFOAB, Cármen Lúcia entendeu que não se comprovou que os valores definidos pela legislação sejam desproporcionais a ponto de obstruir o acesso à Justiça ou produzir efeito confiscatório.

A relatora ressaltou que as custas judiciais consistem em taxas que visam remunerar serviços específicos e divisíveis fornecidos pelo Judiciário. Nesse contexto, ela julgou constitucional empregar o valor da causa como um dos critérios para o cálculo da exação, contanto que haja limites mínimos e máximos fixados em lei.

Cármen também considerou legítima a cobrança de custas pelo uso dos Cejuscs antes do ajuizamento de uma ação. De acordo com a ministra, embora o procedimento possua caráter consensual, ele se vale da estrutura e dos serviços do Poder Judiciário. A norma capixaba determina, ainda, que esse montante seja deduzido caso a demanda venha a ser ajuizada posteriormente.

A ministra também reputou válidas outras situações contempladas na legislação, como a cobrança após a desistência de uma ação quando já tiver havido movimentação da máquina judicial, as custas relativas a recursos nos Juizados Especiais e a complementação dos valores quando ocorrer alteração do valor da causa ou definição posterior do benefício econômico discutido no processo.

A relatora notou ainda que a alíquota das custas iniciais subiu de 2% para 2,5%, com previsão de alcançar 3% em 2027, e que o piso passou de 75 para 135 VRTEs. Para a maioria dos ministros, porém, essas mudanças, analisadas no contexto global do sistema, não são suficientes para configurar restrição inconstitucional ao acesso à Justiça.

Divergência

Flávio Dino seguiu a relatora na maior parte das normas, mas divergiu em dois aspectos. O ministro entendeu que, mesmo com a redução promovida pela norma de 2026, o teto das custas ainda pode atingir um patamar desproporcional. Por esse motivo, propôs como limite o valor máximo estipulado no regime anterior, devidamente atualizado pela taxa Selic. Dino apoiou-se, entre outros fundamentos, em precedente do STF acerca da cobrança de custas judiciais no Tocantins.

O segundo ponto de divergência tratou dos Cejuscs. Na visão de Dino, atrelar a cobrança nesses centros ao valor econômico da causa pode atuar como um desincentivo à conciliação, exatamente no momento em que o Judiciário procura expandir os meios consensuais de solução de conflitos. Sua sugestão foi autorizar, nessas hipóteses, somente a cobrança do valor mínimo previsto pela legislação estadual.

Gilmar Mendes aderiu à divergência. O decano do tribunal também demonstrou apreensão quanto à possibilidade de as custas atingirem valores bastante altos e quanto aos efeitos da exação sobre os mecanismos de conciliação e mediação. Em seu entendimento, tratando-se de taxa, deve haver uma relação razoável entre o valor exigido e o serviço prestado pelo Judiciário.

Questionamento da OAB

A ação foi protocolada em fevereiro pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto 35/2025. A entidade argumentou que as alterações realizadas no sistema de custas capixaba poderiam gerar cobranças acima de R$ 493 mil e criar um obstáculo econômico ao acesso ao Judiciário.

A Ordem questionou, ainda, a possibilidade de aspectos das custas e despesas processuais serem regulados por atos infralegais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para a entidade, esse modelo poderia violar a legalidade tributária e a separação dos poderes.

Outro argumento levantado foi o de que a cobrança dos valores majorados não poderia ter início imediato, uma vez que as custas judiciais possuem natureza tributária e, assim, submetem-se à anterioridade nonagesimal.

No decorrer do trâmite da ação, uma nova norma, a Lei estadual 12.861/2026, alterou parte do sistema e diminuiu de cem mil para 20 mil VRTEs alguns dos tetos antes fixados. Cármen Lúcia compreendeu, contudo, que a modificação não extinguiu o objeto da ação e examinou as novas regras em conjunto com as normas originalmente impugnadas.

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