TCE-ES suspende contrato de R$ 9,9 milhões da Prefeitura de Guarapari por indícios de irregularidades

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão imediata de um contrato de R$ 9.932.767,68 firmado pela Secretaria Municipal de Obras (Semob) da Prefeitura de Guarapari para serviços de manutenção, reformas de espaços públicos e conservação de estradas urbanas e vicinais.

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A medida cautelar foi proferida pelo conselheiro Rodrigo Coelho e posteriormente referendada pelo Plenário da Corte. O contrato teve origem na adesão do município a uma Ata de Registro de Preços conduzida pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Mineiros (Conminas/MG).

Durante a análise do processo, a equipe técnica do Tribunal apontou uma série de indícios de irregularidades que motivaram a decisão de interromper a execução do ajuste até o julgamento definitivo do caso. Entre os principais pontos levantados está a suspeita de que a adesão à ata tenha sido definida antes da conclusão da fase preparatória da contratação, sem a realização de estudos de mercado capazes de demonstrar a vantajosidade da escolha ou a comparação com outras alternativas disponíveis.

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A área técnica também identificou possíveis conflitos de interesse envolvendo empresas contratadas pela Secretaria Municipal de Obras. Conforme o relatório, o sócio-administrador da empresa contratada também figura como procurador e preposto de outra construtora que mantém contrato com o mesmo órgão. Ao analisar o caso, o relator destacou a preocupação com a estrutura de representação das empresas. Ele registrou que o ponto sensível, sob a ótica do controle externo, reside na sobreposição estrutural de representação entre empresas contratadas pelo mesmo órgão, para objetos materialmente coincidentes ou substancialmente semelhantes, em contexto de adesões sucessivas a atas de registro de preços.

Outro aspecto apontado pela fiscalização foi a existência de sobreposição entre contratos. Segundo a manifestação técnica, foram identificados 137 itens idênticos entre o Contrato nº 030/2026 e o Contrato nº 032/2025, o equivalente a 52,29% dos 262 itens previstos no contrato mais recente.

O Tribunal também verificou que, ao longo de 2025, a Semob teria realizado todas as suas contratações por meio de adesões a atas de registro de preços, sem promover licitações próprias. Para o relator, esse modelo deve ser utilizado apenas de forma excepcional. Ele afirmou que a adesão à ata de registro de preços possui natureza excepcional e pressupõe demonstração concreta de vantajosidade, compatibilidade do objeto, adequação dos quantitativos, planejamento prévio e observância das cautelas necessárias à preservação da competitividade. Quando utilizada de forma sistemática, como rota ordinária de contratação, a carona perde sua feição instrumental e passa a sugerir desvio de finalidade do próprio sistema de registro de preços.

Outro ponto questionado diz respeito ao fato de a adesão ter sido realizada a uma ata gerenciada por um consórcio que já estava em processo de extinção. De acordo com os autos, o aviso de adesão foi publicado 13 dias após a deliberação que extinguiu o Conminas e sete dias depois da assinatura do documento de encerramento do consórcio. Além disso, a equipe técnica apontou indícios de falhas na transparência do procedimento, em razão da ausência de identificação do órgão gerenciador da ata no instrumento contratual.

Ao fundamentar a decisão cautelar, Rodrigo Coelho ressaltou que permitir a continuidade da execução poderia consolidar atos administrativos de difícil reversão, como medições, liquidações, pagamentos e autorizações de fornecimento. Ele destacou que o controle externo não pode atuar apenas quando a despesa já se converteu em dano, e que sua função preventiva recomenda intervenção tempestiva quando a marcha contratual, sob suspeita juridicamente plausível, ameaça tornar tardio o pronunciamento definitivo da Corte.

Com a decisão, ficam suspensos os efeitos do contrato e todos os atos administrativos dele decorrentes, incluindo novas autorizações de fornecimento, execução de serviços, medições, liquidações e pagamentos, até a conclusão da análise do processo pelo Tribunal de Contas do Estado.

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Daniel Bones

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