Definir o destino do animal de estimação após o término de um casamento ou união estável sempre foi uma fonte de ansiedade. Esse tipo de conflito pode se tornar menos frequente agora, com a publicação da lei que regulamenta a guarda compartilhada de animais de companhia.
O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 15.392/2026. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Ela cria regras específicas para casos em que não há consenso entre as partes, permitindo que um juiz decida pelo compartilhamento da guarda e dos custos do animal de forma equilibrada.
Quando o pet é considerado propriedade comum
A legislação introduz o conceito de propriedade comum aplicado aos animais. O pet se enquadra nessa categoria quando passou a maior parte de sua vida durante a relação conjugal ou união estável. Assim, se o animal conviveu com o casal pela maior parte do tempo, ambos os tutores possuem direitos e obrigações sobre ele.
Para definir a guarda compartilhada, o magistrado avaliará diversos fatores. Serão analisados o ambiente adequado para abrigar o animal, as condições de cuidado, atenção e sustento oferecidas por cada parte, e a disponibilidade de tempo para dedicar ao pet.
Divisão das despesas
As despesas com alimentação e higiene ficarão a cargo de quem estiver com o animal no momento. Já os demais custos de manutenção serão divididos igualmente entre as partes. Nessa categoria estão incluídos consultas veterinárias, internações e medicamentos.
Quando a guarda compartilhada não será concedida
A lei prevê exceções importantes. A custódia compartilhada não será concedida pelo juiz em duas situações específicas: quando existir histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou quando houver maus-tratos ao animal por uma das partes.
Nessas circunstâncias, a pessoa agressora perderá a posse e a propriedade do animal, que ficará sob guarda integral da outra parte. O agressor não terá direito a qualquer indenização e ainda responderá por eventuais dívidas pendentes relacionadas ao pet.
Renúncia e perda da custódia
A parte que renunciar ao compartilhamento da guarda perderá a posse e a propriedade do animal, que será assumido integralmente pela outra parte. Quem renunciar não receberá indenização, mas permanecerá responsável pelos débitos relativos ao pet até a data da renúncia.
O descumprimento injustificado e repetido dos termos da guarda compartilhada também terá consequências. O tutor que violar as regras perderá definitivamente a posse e a propriedade do animal, que passará para a guarda da outra parte. Nesse caso, não há reparação econômica e o regime de custódia compartilhada será extinto.
Origem da lei
A nova norma teve origem no Projeto de Lei 941/2024, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). O texto foi analisado no Senado Federal, com relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), e aprovado em Plenário no mês de março. A lei atende a uma demanda social crescente, refletindo o aumento no número de disputas judiciais envolvendo animais de estimação nos últimos anos.







