As sessões colegiadas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) analisaram as contas de cinco prefeituras capixabas, incluindo a da Prefeitura de Vila Velha. Além dos municípios, outras unidades gestoras, como câmaras, secretarias, fundos, hospitais e consórcios, também tiveram suas prestações julgadas regulares pelo órgão.
Decisões para as prefeituras
Prefeitura Municipal de Vila Velha
Decisão: Aprovação
Exercício: 2024
Relator: Sérgio Aboudib
Processo: TC 5325/2025
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy
Decisão: Aprovação com ressalva
Exercício: 2024
Ressalvas: Ausência de indicação dos programas prioritários de governo no PPA e na LDO; aumento da despesa com pessoal decorrente da aprovação ou edição de ato nos últimos 180 dias do mandato do titular do poder.
Relator: Sérgio Aboudib
Processo: TC 5337/2025
Prefeitura Municipal de Muniz Freire
Decisão: Aprovação com ressalva
Exercício: 2024
Ressalvas: Déficit orçamentário; realização de despesas sem prévio empenho; abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa; ausência de indicação de metas e prioridades da administração na lei de diretrizes orçamentárias aprovada para o exercício; déficit na execução financeira; descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa; aplicação dos recursos da complementação VAAT ao Fundeb em despesas de capital inferior ao limite mínimo legal de 15% das receitas creditadas no exercício; aplicação dos recursos da complementação VAAT ao Fundeb na educação infantil inferior ao parâmetro “indicador para educação infantil” das receitas creditadas no exercício.
Relator: Sérgio Aboudib
Processo: TC 4323/2025
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte
Decisão: Aprovação com ressalva
Exercício: 2024
Ressalvas: Execução orçamentária dos programas e ações de governo inobservando os critérios estabelecidos na LDO e no art. 165 da Constituição da República; abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legal; abertura de créditos adicionais suplementares e especiais sem fonte de recursos; déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas; inscrição de restos a pagar processados sem suficiente disponibilidade de caixa; inscrição de restos a pagar não processados sem suficiente disponibilidade de caixa.
Relator: Sérgio Aboudib
Processo: TC 5050/2025
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Decisão: Aprovação com ressalva
Exercício: 2024
Ressalva: Descumprimento de determinação emanada pelo TCEES.
Relator: Davi Diniz
Processo: TC 5360/2025
Demais deliberações do TCE-ES
Câmara Municipal de Ibitirama
Decisão: Regular com ressalva
Exercício: 2024
Ressalva: Aumento da despesa com pessoal decorrente da aprovação ou edição de ato nos últimos 180 dias do mandato do titular do poder.
Relator: Sérgio Aboudib
Processo: TC 4000/2025
Câmara Municipal de Dores do Rio Preto
Decisão: Regular com ressalva
Exercício: 2024
Ressalva: Aumento da despesa com pessoal decorrente da aprovação ou edição de ato com previsão de implementação após o final do mandato do titular do poder.
Relator: Domingos Taufner
Processo: TC 4160/2025
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento de Fundão
Decisão: Regular
Exercício: 2024
Relator: Rodrigo Coelho
Processo: TC 4765/2025
Fundo Municipal de Saúde de Marechal Floriano
Decisão: Regular
Exercício: 2024
Relator: Rodrigo Coelho
Processo: TC 5538/2025
Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – Cim Pedra Azul
Decisão: Regular
Exercício: 2024
Relator: Márcia Jaccoud
Processo: TC 4940/2025
Hospital e Maternidade Silvio Avidos (HMSA)
Decisão: Regular com ressalva
Exercício: 2024
Ressalvas: Divergência em estoques: o Balanço Patrimonial registrou R$ 8.342.637,26 na conta contábil (material de consumo – Almoxarifado Central), enquanto o inventário do sistema SIADES apontou saldo de R$ 0,00, resultando em diferença de R$ 8.342.637,26. Divergência em bens móveis (subseção 4.2.1.1.2): Balanço Patrimonial registrou R$ 18.319.847,49, enquanto o inventário apurou R$ 15.902.025,87, resultando em diferença de R$ 2.417.821,62. A área técnica destacou que esta situação vem se repetindo há alguns exercícios.
Relator: Márcia Jaccoud
Processo: TC 4225/2025







