O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou recentemente uma série de ajustes na regulamentação do Simples Nacional, com o intuito de alinhar o regime às diretrizes da Reforma Tributária do Consumo (RTC) e regulamentar a incorporação do IBS e da CBS ao sistema. Entre as alterações mais significativas está o fim do regime de caixa para o cálculo da base de cálculo mensal do Simples Nacional.
Conforme as normas em vigor, microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas com base no regime de caixa, caso em que, para a apuração mensal dos tributos, são considerados apenas os valores efetivamente recebidos. Já o regime de competência continua sendo empregado em outras situações, como no cálculo dos limites e sublimites e no enquadramento nas faixas de alíquotas.
Com a nova regulamentação, essa alternativa deixa de existir. A base de cálculo mensal passa a ser a receita bruta total auferida no mês, considerada, para fins do Simples Nacional, de acordo com as novas regras de reconhecimento de receita. A minuta define que as receitas provenientes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços são consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, geralmente vinculado à emissão do documento fiscal que a formaliza.
Revogação e efeitos práticos
A alteração também revoga os dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que hoje regulamentam a opção e os procedimentos específicos do regime de caixa. Entre eles, destacam-se o § 1º do art. 16 e os arts. 19 e 20, além da subseção e dos arts. 77 e 78, que tratam do registro dos valores a receber.
Na prática, não será mais viável optar pelo recebimento efetivo como critério para definir a base de cálculo mensal do Simples Nacional. Dessa forma, nas vendas a prazo, o momento da incidência para fins de apuração deixa de estar atrelado ao ingresso financeiro e passa a considerar o instante em que a receita é tida como auferida, conforme as novas diretrizes de faturamento.
A mudança acompanha a nova disciplina trazida pela Reforma Tributária do Consumo e, segundo a regra de vigência presente na minuta, passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2027.






