STJ esclarece distinção entre convivência com pet e guarda compartilhada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que um homem poderá retomar a convivência com a sua cadela de estimação após o término da união estável com a ex-companheira. Ao reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia determinado a reintegração da posse do animal à tutora, o colegiado reconheceu que ambos gozaram, por um longo período, da posse conjunta do pet, prestando assistência material e emocional, além de compartilharem as despesas relacionadas ao seu bem-estar e saúde.

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No julgamento, a turma reafirmou que o conceito de guarda compartilhada, previsto no artigo 1.583 do Código Civil, não pode ser aplicado – nem que seja por analogia – aos animais de estimação. De acordo com os ministros, a custódia compartilhada deve ser baseada no direito das coisas, reconhecendo a copropriedade e a composse, e deve ser regulamentada por regras de convivência e divisão de despesas.

O caso começou com uma ação de reintegração de posse movida pela ex-companheira, que buscava reaver Nala, uma cadela da raça golden retriever adquirida durante o relacionamento e criada pelo casal ao longo de muitos anos. Na ação, ela argumentou que Nala sempre foi da família dela, desde a aquisição, e que o ex-companheiro apenas a localizou para presentear. Segundo a autora, embora ambos tenham cuidado do animal, o ex-companheiro se negou a devolvê-lo após a quebra de confiança na relação.

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O juízo de primeira instância negou o pedido da autora, mas acolheu o requerimento feito em reconvenção pelo homem e regulamentou o regime de convivência compartilhada – incluindo a alternância da posse do animal em datas como aniversários e festividades de fim de ano – além de dividir entre o ex-casal as despesas com alimentação, higiene e saúde da cadela. O TJDFT, por sua vez, reverteu a sentença ao reconhecer a ocorrência de esbulho possessório e determinou a reintegração de posse em favor da mulher.

No STJ, o homem argumentou que as normas de guarda compartilhada aplicáveis ao direito de família deveriam ser consideradas analogicamente para os animais de estimação, devido à sua natureza senciente. Como alternativa, solicitou o reconhecimento da composse e da copropriedade, com divisão periódica da convivência e despesas.

O processo demonstrou esforço conjunto para proporcionar carinho e assistência material à cadela. O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator, ressaltou inicialmente que as provas nos autos não permitem identificar quem efetivamente adquiriu a cadela. Embora a autora afirmasse ser a única proprietária, há declarações do vendedor que atribuem a compra ora à mãe dela, ora ao ex-companheiro.

Independentemente da situação, o relator analisou que se mantém a premissa reconhecida pelas instâncias inferiores de que ambos exerceram a posse conjunta do animal e compartilharam os cuidados necessários para seu bem-estar, afastando assim a ideia de posse exclusiva de apenas um dos tutores.

“É necessário reconhecer o estado de copropriedade existente sobre o animal, não apenas pela falta de prova inequívoca da propriedade atribuída a uma das partes, mas também pelo esforço conjunto que cada um fez na aquisição e na manutenção da cadela Nala”, afirmou o relator.

O ex-casal se alternou nos cuidados com o animal mesmo após o término do relacionamento. Luís Carlos Gambogi apontou que, conforme o processo, as partes não firmaram um contrato escrito de união estável, aplicando-se, portanto, ao caso o regime da comunhão parcial de bens. Também ficou claro nos autos que, mesmo após o término da relação, o ex-casal se revezou nos cuidados e na alternância da custódia da cadela, preservando a convivência com o pet.

“Essa circunstância indica que o animal permaneceu em mancomunhão, como um bem indivisível, mantendo a copropriedade e, na prática, uma posse compartilhada, com ambos os ex-consortes exercendo o uso, gozo e fruição do bem, visando não apenas manter o vínculo afetivo com o animal, mas também cumprir o dever de cuidar, guardar e conservar, obrigações inerentes à propriedade, mesmo que de bens semoventes”, resumiu.

Apesar de manter a classificação jurídica do caso dentro do direito das coisas – e não no âmbito do direito de família –, o ministro comentou que a solução dada ao litígio está alinhada à Lei 15.392/2026, que regula a custódia de animais de estimação após o término do casamento ou da união estável. Para o relator, no entanto, a lei não poderia ser aplicada ao caso, uma vez que as normas de partilha de bens precisam observar a legislação vigente no momento da aquisição do bem.

“Devem ser mantidas as regras estabelecidas pelo juízo de primeira instância quanto à alternância de convivência e à repartição das despesas relacionadas ao animal doméstico, utilizando as terminologias do direito das coisas – uso, gozo, fruição e reivindicação –, afastando-se a interpretação do tribunal de origem sobre a melhor posse, ao desconsiderar o vínculo afetivo existente entre os tutores e o bem-estar do pet”, finalizou Luís Carlos Gambogi.

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