Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiram, em caráter cautelar, pela suspensão de uma contratação de advogados realizada pela prefeitura de Guarapari. O contrato tinha como finalidade a atuação judicial e administrativa voltada à recuperação de créditos públicos.
Em síntese, o denunciante apontou que o município não comprovou a singularidade do serviço, que a contratação substitui função típica da Procuradoria municipal e que o modelo de remuneração por êxito representaria alto risco ao erário.
No voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, salientou que o Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, desde que cumpridos determinados requisitos, como a notória especialização do profissional, a natureza singular do serviço e a compatibilidade do preço, entre outros pontos.
“O ponto central, portanto, não reside na impossibilidade abstrata da contratação, mas na insuficiência da demonstração, no caso concreto, dos requisitos que autorizam o afastamento da regra constitucional da licitação”, destacou Coelho.
“A notória especialização, portanto, não se presume. Deve ser demonstrada de forma concreta, objetiva e individualizada, por meio de elementos que permitam aferir a relação entre a qualificação do contratado e a plena satisfação do objeto pretendido”, acrescentou o relator.
Conforme apuração da área técnica do TCE-ES, a remuneração prevista era de 15% sobre os valores efetivamente recuperados acima da média histórica, com êxito estimado em R$ 118,3 milhões e honorários estimados em R$ 17,7 milhões.
“A fragilidade não se limita à ausência do parâmetro específico do escritório contratado. O próprio modelo remuneratório revela indefinições relevantes quanto à base de cálculo, à metodologia de apuração da média histórica de arrecadação e ao nexo causal entre a atuação da contratada e os valores eventualmente arrecadados acima da média dos dois exercícios anteriores”, apontou Coelho.
Diante dos elementos apresentados, os conselheiros do TCE-ES concederam, por unanimidade, a cautelar que determina a suspensão da contratação. Ficam igualmente suspensos todos os atos administrativos dela decorrentes, incluindo eventual formalização ou manutenção de contrato, emissão de ordens de serviço, autorização de acesso a sistemas, bases de dados e informações fiscais, execução de quaisquer atos materiais, liquidações e pagamentos, até nova deliberação do TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
A medida cautelar tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A cautelar pode ser concedida no início ou no decorrer do processo, e a decisão pode ser revista a qualquer tempo pela Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 1786/2026






