TCE-ES multa ex-gestor de Colatina por restringir participação em licitação

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aplicaram multa ao então diretor-geral do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear) por manter, no edital de licitação, cláusula de caráter restritivo. O certame previa a contratação de empresa de apoio ao setor operacional para executar ligação de água e esgoto, manutenção de redes de água e esgoto, recomposição, pavimentação de ruas e limpeza de resíduos em todo o município de Colatina, com fornecimento de materiais e mão de obra. O valor orçado para a contratação era de R$ 15,4 milhões.

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A empresa que representou a demanda apontou como restritiva a exigência de disponibilização prévia de usina de asfalto ou compromisso registrado em cartório de fornecimento em um limite geográfico de 30 quilômetros da sede do município. Essa condição gerou uma diferença entre a proposta apresentada pela representante e a vencedora superior a R$ 3 milhões por ano, valor que o município poderia ter economizado caso a exigência de proximidade da usina não existisse.

Ao analisar o caso, o conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho destacou norma do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que orienta a aplicação da mistura asfáltica a uma temperatura entre 107 e 177°C – não havendo relação direta com a distância entre o local de aplicação e a usina.

“A questão em discussão é que, sabendo-se que a variável a se controlar é a temperatura – e sua relação com a viscosidade – do concreto asfáltico, não a distância entre o local de sua produção e aquele de sua aplicação, a Administração não explicou como definiu em trinta quilômetros a distância máxima aceitável”, apontou o relator.

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“Desse modo, não apresentou razões pelas quais não fixou o limite máximo em quinze, sessenta, cem ou duzentos quilômetros, por exemplo. Portanto, além de exigir a comprovação da disponibilidade da usina em determinada área, como requisito de habilitação, a entidade não justificou a escolha do restrito limite de trinta quilômetros”, acrescentou Donato.

Como se observou, esse critério foi determinante na escolha da empresa vencedora. Consta no processo que, após a disputa, as sete empresas mais bem classificadas na fase de lances foram desclassificadas ou inabilitadas em sequência, fazendo com que o desconto inicial de 35% caísse para apenas 2,73% do valor orçado inicialmente.

“Desse modo, com sete das nove empresas eliminadas do certame, pode-se afirmar que: ou a fase de análise da documentação foi conduzida de forma irresponsável e antieconômica, e acarretou a eliminação de empresas que possuíam condições de prestar o serviço, com severa elevação do preço contratado; ou as sete empresas não tinham condições de prestar o serviço e a competitividade foi apenas aparente, pois apenas duas participantes – no máximo, já que não foi realizada a habilitação da nona colocada na disputa – teriam condições de ser contratadas”, afirmou.

Decisão

De forma unânime, os conselheiros que participaram da sessão plenária virtual, realizada no dia 14 de maio, votaram por multar o ex-diretor-geral do Sanear, Yoshito de Souza Fukuda, em R$ 1.648,00.

“As evidências dos autos mostram que ele divergiu da pregoeira, avocou para si a decisão, julgou improcedente a impugnação e manteve a cláusula ilegal no edital sem consultar os órgãos de assessoramento técnico e jurídico. Assim, verifica-se que a ilegalidade decorreu de omissão com elevado grau de negligência, logo, de erro grosseiro, do responsável”, justificou o relator em seu voto.

Além da multa, o Sanear Colatina recebeu o alerta para que, salvo em casos excepcionais especificamente demonstrados, a inclusão no edital da licitação, como requisito de habilitação, da necessidade de comprovação de disponibilidade – seja mediante propriedade, seja mediante prévio termo de compromisso com o proprietário – de usina de produção da mistura asfáltica em determinada área geográfica, inclusive com a definição de distância máxima aceita a partir de determinada localidade ou do local do espalhamento, é indevidamente restritiva e vedada pela Lei 14.133/2021.

Processo TC 2349/2025

Resumo em tópicos

  • Cláusula restritiva: O TCE-ES identificou irregularidade em edital do Sanear de Colatina que exigia usina de asfalto a até 30 km, sem justificativa técnica adequada.
  • Competitividade comprometida: A exigência resultou na desclassificação de sete empresas e redução do desconto de 35% para 2,73%, elevando o custo da contratação.
  • Temperatura: O relator apontou que a variável relevante é a temperatura do material e não a distância, e que o limite geográfico adotado não foi devidamente fundamentado.
  • Sanção: O ex-diretor Yoshito Fukuda foi multado por erro grosseiro, e o Tribunal alertou que exigências semelhantes são indevidas e vedadas pela Lei de Licitações.
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