Justiça do Trabalho mantém demissão de professor que recusou vacina da Covid-19 em Vitória

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um professor de uma escola particular de Vitória que se recusou a tomar vacina contra a Covid-19. A decisão é da juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos em ação trabalhista apresentada pelo educador contra a instituição de ensino.

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O professor foi contratado em 2014 para dar aulas de música para alunos entre seis meses e cinco anos de idade em uma instituição de educação infantil. Em abril de 2021, quando do início da vacinação de profissionais da Educação contra a Covid-19 no Espírito Santo, a escola promoveu, com o apoio de sindicatos da categoria, uma ampla campanha de imunização entre seus funcionários.

Apesar da mobilização, segundo a instituição de ensino, o professor se recusou a ser vacinado alegando que “não há comprovação científica na eficácia da vacina”. Ele foi então licenciado por dois meses. Ao fim desse período, o trabalhador retornaria às funções, mas, antes de acessar a sala de aula, foi questionado pela diretora da escola sobre sua imunização. Irredutível, acabou demitido por justa causa em outubro de 2021.

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Assim, o professor recorreu à Justiça do Trabalho, na tentativa de que a justa causa fosse convertida em dispensa imotivada e a escola condenada a pagar verbas resilitórias (extinção do contrato por simples manifestação de vontade bi ou unilateral), como, por exemplo, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

No entanto, de acordo com Ana Paula, restou comprovado no processo que o professor não se vacinou por conta própria, seguindo suas convicções, mesmo que tenha sido orientado diversas vezes sobre a necessidade da imunização no âmbito escolar. A juíza frisou que, na época, as crianças ainda não haviam sido vacinadas.

Para Ana Paula, a postura do trabalhador “colocaria em risco o interesse, o bem-estar e a saúde dos alunos e demais colaboradores da escola, tornando vulnerável todo o ambiente de trabalho”. A magistrada destaca que a recusa de se submeter à campanha vacinal “deu causa à impossibilidade do labor e à continuidade do vínculo, por sua iniciativa.”

Público x individual

A juíza explica na sentença que a não vacinação contra a Covid-19 gera consequências. Como exemplo, citou a proibição de viagens para países que exigem vacina contra a febre amarela e a perda do direito ao salário-família por quem não vacinar os filhos menores de seis anos.

“No caso, a consequência gerada pela recusa do autor em se vacinar foi a de não poder frequentar estabelecimentos profissionais específicos”, argumentou Ana Paula, referindo-se ao caso da escola processada pelo professor, onde estudam crianças que, à época dos fatos, não estavam incluídas nas campanhas de vacinação. “Aqui o interesse público prevalece sobre o interesse individual”, conclui a juíza.

A magistrada também cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e recomendações do “Guia técnico interno do MPT [Ministério Público do Trabalho] sobre vacinação da Covid-19”, publicado janeiro de 2021, três meses antes do início da imunização de profissionais da Educação.

No guia citado na decisão, há referências aos artigos 482, alínea h, e 158 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo a juíza, a recusa injustificada de um trabalhador em ser vacinado, mesmo após que lhe fora oferecido o direito à informação, pode configurar falta grave, sujeita a sanções disciplinares, dentre as quais a demissão por justa causa.

Assim, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor da ação para conversão da justa causa, bem como o pagamento de danos morais. O professor recorreu da decisão.

*Com informações do Tribunal Regional da 17ª Região – TRT-17 (ES)

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