Uma recente decisão da Justiça Federal no Espírito Santo declarou que os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), oriundos de incentivos fiscais do Programa Compete-ES, não devem ser considerados na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa determinação reforça a ilegalidade de tributar benefícios fiscais estaduais com impostos federais, criando um importante precedente para empresas em situações semelhantes.
A sentença foi proferida pela juíza substituta Fernanda Akemi Morigaki, em um processo que envolveu uma empresa capixaba do setor atacadista e de distribuição de suplementos alimentares. Após obter sucesso em um mandado de segurança anterior que excluiu os créditos de ICMS da base de cálculo de tributos como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a empresa ajuizou uma nova ação.
O advogado tributarista Samir Nemer, que representa a empresa, argumentou que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Os créditos presumidos de ICMS não integram receita, renda, lucro tributável ou aumento patrimonial. Por isso, não devem ser utilizados para calcular esses tributos. Essa prática ainda interfere nas políticas fiscais estaduais, comprometendo o pacto federativo”, explica Nemer.
Além disso, Nemer salientou que, embora a Lei nº 14.789/2023, sancionada no final do ano passado, permita a tributação de incentivos fiscais estaduais por tributos federais, tal medida transgride a imunidade recíproca prevista na Constituição. “Esses incentivos visam atrair empresas e dinamizar a economia local, sem causar aumento patrimonial aos empresários. A cobrança dessas quantias representa uma violação ao pacto federativo e às políticas de competitividade dos estados”, afirmou.
A decisão não apenas exclui os créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas também reconhece o direito da empresa de fazer ajustes nos saldos de prejuízo fiscal e na base negativa da CSLL, além de permitir a compensação dos valores pagos indevidamente com a atualização pela taxa Selic de forma administrativa.
Os especialistas veem essa decisão como uma proteção adicional para empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS, que, segundo Nemer, enfrentam uma “tributação ilegal e desproporcional”. Nemer enfatiza que essa decisão representa um marco na preservação das políticas fiscais estaduais, assegurando que os benefícios concedidos às empresas não sejam diminuídos por tributos federais e fortalecendo a segurança jurídica para os empresários que fazem uso desses incentivos, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico regional.