STF anula equiparação salarial entre MP de Contas e promotores no Espírito Santo

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram inconstitucional a equiparação de vencimentos entre os membros do Ministério Público de Contas do Espírito Santo e os integrantes do Ministério Público estadual. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que contestou a expressão “remuneração” no artigo 2.º da Lei Complementar estadual 451/2008, na redação dada pela Lei Complementar 623/2012 — norma que trata da criação e da estrutura orgânica do MP de Contas.

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A lei complementar determinava a aplicação subsidiária, aos procuradores do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual sobre direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. De acordo com a PGR, essa equiparação desrespeita a Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de remunerações no serviço público.

Voto divergente

O voto divergente do ministro Gilmar Mendes prevaleceu, e o decano será o responsável por redigir o acórdão. Ele ressaltou que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser equiparado integralmente ao dos integrantes do Ministério Público comum. Conforme Gilmar, a Constituição fixa regras específicas para diferentes cargos dos Tribunais de Contas, inclusive quanto aos vencimentos de ministros e auditores, mas não faz o mesmo em relação aos membros do MP de Contas.

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Gilmar resgatou o entendimento firmado na ADI 3804, na qual o STF declarou inconstitucional a extensão automática de vencimentos e vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Naquele julgamento, a Corte concluiu que a equiparação viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória.

Voto do relator

Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou pela improcedência do pedido e pela manutenção da norma. Segundo ele, embora o MP de Contas não integre o Ministério Público comum e esteja vinculado estruturalmente ao Tribunal de Contas, seus membros desempenham funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público.

Fux entende que as garantias constitucionais asseguradas aos integrantes do MP de Contas “devem proteger sua independência funcional”, o que justificaria a equiparação. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino também ficaram vencidos.

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