1º de Maio: trabalho sob demanda ou direitos sob risco? O futuro dos trabalhadores por aplicativo diante do PLP 152/2025

Às vésperas do 1º de Maio, data historicamente vinculada à luta da classe trabalhadora, o Brasil se vê diante de um dilema contemporâneo: como assegurar direitos em um contexto em que o trabalho passa a ser crescentemente mediado por plataformas digitais? A expansão dessas plataformas consolidou uma forma de organização do trabalho marcada pela fragmentação, pela ausência de proteção e por uma retórica que a apresenta como expressão de autonomia individual.
Convencionou-se utilizar o termo uberização para descrever esse fenômeno. Mais do que uma inovação organizacional, trata-se de um processo que, na prática, tem implicado a erosão de direitos historicamente construídos.

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Motoristas e entregadores por aplicativo passaram a ocupar papel relevante na dinâmica econômica urbana, mas permanecem à margem de garantias fundamentais. O Projeto de Lei Complementar 152/2025 surge, nesse cenário, como uma tentativa de regulamentação. Ainda assim, o debate não pode se restringir a ajustes formais ou à legitimação de um modelo que transfere ao trabalhador a quase totalidade dos riscos, preservando às empresas uma posição amplamente favorável.

O cotidiano desses trabalhadores evidencia essa assimetria: jornadas prolongadas, exposição à violência urbana, acidentes de trânsito, desgaste físico e mental, além de uma renda instável. A ausência de previsibilidade é um traço central dessa atividade.

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Nesse contexto, não surpreende que os próprios trabalhadores tenham formulado críticas consistentes ao PLP 152/2025. Entre os pontos mais recorrentes estão a falta de reconhecimento de vínculo empregatício — ou de um regime que assegure proteção equivalente —, a manutenção de um modelo contributivo centrado no próprio trabalhador, a inexistência de garantias mínimas de remuneração e a ausência de mecanismos efetivos de transparência na divisão das receitas.
A questão da transparência merece destaque. Atualmente, o trabalhador não dispõe de informações claras sobre quanto o usuário paga pelo serviço, qual parcela lhe é efetivamente repassada e qual percentual é apropriado pela plataforma. Trata-se de uma relação assimétrica, na qual a opacidade compromete a própria avaliação da viabilidade econômica da atividade. A divulgação desses valores constitui, portanto, um requisito mínimo de equilíbrio contratual.

Diante desse quadro, a discussão sobre o vínculo empregatício ultrapassa o plano estritamente jurídico e assume caráter político e social. Em última instância, trata-se de definir quem suporta os custos associados à reprodução da força de trabalho.
Recentemente, decisão do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu um motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital, introduzindo um elemento relevante nesse debate. A construção aponta para uma alternativa à dicotomia entre emprego formal e trabalho autônomo, ao admitir formas intermediárias que não prescindam de proteção social.

O trabalho avulso, já consolidado em setores como o portuário, oferece um referencial importante. Nesse segmento, a atividade também é marcada pela intermitência e pela sazonalidade, mas há mecanismos institucionais que asseguram direitos, organização coletiva e maior previsibilidade de rendimentos. Não se elimina a variabilidade, mas se estabelece um patamar de proteção.
Essa experiência suscita uma questão pertinente: em que medida modelos semelhantes poderiam ser considerados para o trabalho mediado por plataformas?

A ausência de um regime protetivo consistente traz implicações diretas. Situações como acidentes, afastamentos por doença, invalidez ou morte expõem lacunas significativas em termos de proteção social. A isso se somam incertezas relativas à aposentadoria, ao descanso remunerado e a outros direitos associados à reprodução da vida para além do trabalho.
Paralelamente, difunde-se a noção de “empreendedor de si mesmo”, que desloca a discussão coletiva para soluções individualizadas. Nesse enquadramento, ganham centralidade propostas como a redução de custos operacionais por meio de isenções fiscais.

Entretanto, essa abordagem implica consequências mais amplas. A concessão de isenções — como no caso do IPVA — representa renúncia de arrecadação e, portanto, impacto direto sobre a capacidade do Estado de financiar políticas públicas. Considerando que se trata de uma atividade intensiva no uso da infraestrutura viária, a redução dessas receitas tende a produzir um descompasso entre utilização e financiamento. Em termos mais amplos, socializam-se custos, enquanto os ganhos permanecem concentrados.

Nesse cenário, as plataformas continuam operando com margens significativas, sem assumir encargos trabalhistas ou previdenciários proporcionais à centralidade que ocupam na organização do trabalho.
O desafio colocado pelo PLP 152/2025, especialmente no contexto do 1º de Maio, consiste em superar essa assimetria. Regulamentar não pode significar apenas formalizar o existente; é necessário estabelecer parâmetros que assegurem proteção efetiva, transparência e uma distribuição mais equilibrada de riscos e resultados.

Isso pressupõe reconhecer que os trabalhadores por aplicativo integram a classe trabalhadora, ainda que inseridos em formas organizacionais mediadas por tecnologia. Tal reconhecimento é condição para a construção de direitos.

A experiência do trabalho avulso, particularmente no setor portuário — que também atravessa processos de atualização normativa — indica que é possível compatibilizar flexibilidade produtiva com proteção social. Esse equilíbrio, contudo, depende de regulação adequada, organização coletiva e mediação institucional.

Neste 1º de Maio, o debate se recoloca em termos diretos: trata-se de decidir se a uberização será naturalizada como padrão ou se haverá espaço para a construção de um modelo que incorpore inovação sem abrir mão de direitos.

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Renan Almeida
Trabalhador Portuário Avulso e Eventualmente Motorista por Aplicativo
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