O projeto de lei 1049/2026, mencionado no artigo anterior desta coluna, recebeu aprovação do Congresso Nacional e se converteu na Lei Ordinária 15.436/2026, instituindo a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, embora tenha sido sancionada com vetos parciais.
Os progressos que essa legislação pretende concretizar abrangem atendimento especializado, com a oferta de programas de enriquecimento curricular, progressão flexível, que viabiliza ao estudante avançar por disciplinas ou acelerar seu percurso escolar respeitando o próprio ritmo de desenvolvimento cognitivo, e a instituição de um cadastro nacional, um sistema unificado sob responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) para identificar os alunos e embasar políticas públicas.
Trata-se de uma lei voltada para estudantes, crianças e adolescentes, mas é essencial recordar que o maior grupo de pessoas superdotadas no Brasil são adultos ainda não diagnosticados, muitos dos quais também apresentam outras condições neurodivergentes, como autismo e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade.
Nesse contexto, surge a chamada dupla-excepcionalidade, que faz com que tanto as potencialidades das altas habilidades quanto as fragilidades dessas outras condições sejam mutuamente invisibilizadas, resultando em atraso na identificação. O reconhecimento dessa condição também representa um avanço da lei, que determina que ela não pode ser empregada para recusar o reconhecimento ou o atendimento da superdotação.
Além desse fator dificultador, é necessário considerar outras vulnerabilidades sociais que podem se sobrepor à dupla-excepcionalidade, gerando a condição de tripla-excepcionalidade: uma mulher trans preta ou indígena, pobre, periférica e imigrante, por exemplo, terá enormemente mais dificuldade em ser reconhecida como superdotada do que outras pessoas.
Os vetos e seus impactos
Os vetos, que ainda precisam ser analisados em sessão conjunta de deputados e senadores, eliminaram a obrigatoriedade de uma triagem anual em massa nas escolas devido ao elevado custo que isso acarretaria, entendendo que essa identificação deve seguir o fluxo pedagógico de observação contínua, prática já adotada.
Também foi vetada a exigência de avaliação multidisciplinar obrigatória, novamente pelos custos altos e gargalos de atendimento em regiões onde as escolas não dispõem de psicólogos, neuropsicólogos e psicopedagogos para atender à demanda dessas avaliações, que são demoradas e complexas e necessárias para uma identificação em larga escala.
Nesse caso, o peso da responsabilidade pela identificação recai sobre os professores, o que pode provocar sobrecarga para profissionais já exaustos, além do risco de que apenas o desempenho escolar excepcional seja valorizado, aspecto que nem sempre se manifesta.
Nem toda superdotação aparece na escola
Engana-se quem acredita que toda pessoa superdotada manifesta suas capacidades intelectuais no ambiente escolar comum. Se ela não for adequadamente estimulada ou acolhida em suas necessidades, o desempenho acadêmico pode ser fraco ou mesmo caótico.
O desafio da equidade no diagnóstico
É preciso ainda considerar que, sem uma articulação com o SUS, Sistema Único de Saúde, esse mapeamento continuará sendo privilégio de quem pode recorrer a profissionais particulares, perpetuando o ciclo elitista que hoje predomina.
A criação de Centros de Referência em cada estado do país também foi vetada, porque o projeto de lei inicial não previa fonte de recursos para essa nova despesa obrigatória para outros entes federativos.
Os próximos passos
Conseguimos vislumbrar um novo horizonte para a vida de crianças e adolescentes superdotados. Os caminhos até ele foram abertos, mas estreitados.
Resta, contudo, pensar numa política para identificação da população adulta. Ela poderia começar como uma extensão desse processo de diagnóstico para os familiares dessas crianças identificadas, como costuma ser a história de muitos homens e mulheres superdotados que foram reconhecidos durante ou após a avaliação de seus filhos e filhas.







