Carnaval é época de alegria, curtir os bloquinhos, viajar e, claro, comilança. Na hora da folia vale de tudo na hora da fome: churrasquinho, pastel, hambúrguer e muito mais. Mas já pensou se naquela parada para se alimentar você encontrasse algo estranho na comida ou na bebida? Quando falamos em algo estranho, pode ser qualquer tipo de coisa.
Em vários casos que foram parar na justiça, consumidores relataram ter encontrado sapo em molho de tomate, insetos vivos no arroz, objetos plásticos dentro de bebidas e etc. E o que fazer nesses casos?
Sandro Câmara, advogado especialista em Direito do Consumidor, explica que nesse tipo de situação, o consumidor pode ser indenizado por danos morais. Segundo o advogado, o dano moral independe da ingestão ou não do alimento.
“A jurisprudência tem entendido que, para a configuração do dano moral, é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho. Basta a compra do alimento contaminado para dar ensejo a indenização. Além do valor do dano moral, a indenização poderá alcançar os danos materiais, como em relação ao gasto com o próprio alimento contaminado, ou alguma despesa médica, por exemplo, nos casos mais graves”, disse Sandro Câmara.

Em casos onde o consumidor ingeriu o alimento contaminado e precisou de ajuda médica, a indenização terá o valor elevado, como afirma o advogado.
“Naturalmente que quanto mais grave o caso, com consequências à saúde do consumidor, por exemplo, o valor da indenização poderá ser elevado, de acordo com cada processo. As indenizações por dano moral podem variar entre 3.000 e 30.000 mil reais”, ressaltou.
Vale salientar que em qualquer situação, não é indicável descartar o produto, pois dependendo do caso, poderá ser objeto de uma perícia. Além do mais, não pode o consumidor esquecer de registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia já levando as provas que eventualmente já tenha produzido.
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