A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um homem pode retomar a convivência com sua cadela de estimação após o término da união estável com sua ex-companheira.
Ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia determinado a devolução do animal à sua proprietária, o colegiado destacou que ambos exerceram uma posse conjunta do pet por um extenso período, oferecendo apoio material e emocional, além de compartilharem as despesas relacionadas ao seu bem-estar e saúde.
Durante o julgamento, a turma reafirmou que o conceito de guarda compartilhada presente no artigo 1.583 do Código Civil não pode ser aplicado, mesmo em analogia, aos animais de estimação.
Os ministros explicaram que a custódia compartilhada deve se basear no direito das coisas, levando em consideração o reconhecimento da copropriedade e da composse, sendo regulada por normas de convivência e divisão de despesas.
O caso teve início em uma ação de reintegração de posse proposta pela ex-companheira para recuperar Nala, uma cadela golden retriever adquirida durante o relacionamento e criada pelo casal ao longo dos anos. Na ação, a autora argumentou que Nala sempre foi propriedade dela e de sua família desde a aquisição, afirmando que o ex-companheiro apenas trouxe o animal como presente.
Ela alegou que, apesar de ambos terem cuidado do animal, o ex-companheiro se negou a devolvê-lo após a quebra de confiança na relação.
O juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido da autora, mas, atendendo ao requerimento feito na reconvenção pelo homem, regulou o regime de convivência compartilhada e estabeleceu a alternância da posse do animal em datas como aniversários e festas de fim de ano, além de dividir entre os ex-companheiros as despesas referentes à alimentação, higiene e saúde da cadela.
Contudo, o TJ-DF reformou a sentença ao reconhecer o esbulho possessório — a perda total da posse de forma ilegal — e determinou a devolução do animal à mulher.
No STJ, o homem argumentou que as normas de guarda compartilhada do Direito de Família deveriam se aplicar aos animais de estimação, dada sua natureza senciente. Como alternativa, solicitou o reconhecimento da composse e da copropriedade, com alternância periódica de convivência e divisão das despesas.
Cuidado conjunto
O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do caso, ressaltou que as provas apresentadas não permitem identificar quem efetivamente adquiriu a cadela. Embora a autora afirmasse ser a única proprietária, há declarações do vendedor que atribuem a compra ora à mãe dela, ora ao ex-companheiro.
Independentemente dessa situação, o relator avaliou que permanece a premissa reconhecida pelas instâncias inferiores de que ambos exerceram a posse conjunta do animal, compartilhando os cuidados necessários para seu bem-estar, o que refuta a alegação de posse exclusiva por apenas um dos tutores.
“É necessário reconhecer o estado de copropriedade sobre o animal, não apenas pela falta de prova clara da propriedade atribuída a uma só parte, mas principalmente em virtude do esforço conjunto realizado por ambas as partes na aquisição e na manutenção do animal de estimação, dentro de um ambiente de afeto e assistência material para com a cadela Nala”, afirmou o relator.
Convivência
Luís Carlos Gambogi também observou que, conforme o processo, as partes não formalizaram um contrato escrito de união estável, de modo que se aplica ao caso o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, é indiscutível nos autos que, mesmo após o término da relação, o ex-casal se revezou nos cuidados e na custódia da cadela, mantendo, assim, a convivência com o pet.
“Essa circunstância indica que o animal permaneceu em mancomunhão, como um bem indivisível, preservando-se a copropriedade, e, na prática, existiu uma posse conjunta, onde ambos os ex-parceiros exercem o uso, o gozo e a fruição do bem, visando não apenas a preservação do vínculo afetivo com o animal, mas também o dever de cuidar, guardar e conservar, que são obrigações inerentes à propriedade, mesmo que de bens semoventes.”
Apesar de considerar o enquadramento jurídico do caso dentro do direito das coisas — e não no âmbito do Direito de Família —, o ministro comentou que a solução dada ao litígio está em conformidade com a Lei 15.392/2026, que regula a custódia de pets após o término do casamento ou da união estável.
Entretanto, o relator enfatizou que a lei não poderia ser aplicada à situação em questão, tendo em vista a obrigatoriedade de que, em casos de partilha de bens, se observe a legislação em vigor na época da aquisição do bem.
“Devem ser mantidas as regras estipuladas pelo julgador referentes à alternância da convivência e à divisão das despesas com o animal de estimação, utilizando-se as terminologias do direito das coisas — uso, gozo, fruição e reivindicação —, afastando-se a interpretação do tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, que desconsidera o vínculo afetivo existente entre os tutores e o bem-estar do pet”, concluiu Gambogi.







