O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu manter a suspensão dos editais de licitação de duas obras importantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado (DER-ES). A primeira delas envolve a pavimentação da Rodovia ES-356, que vai de São Pedro (Marilândia) até a divisa com Linhares, totalizando 7,24 km.
Análise das Irregularidades
Durante a avaliação, o tribunal identificou que o prazo estipulado pelo DER-ES para que uma das empresas apresentasse justificativas acerca da execução do projeto era excessivamente curto. Na fase de julgamento das propostas, foi solicitado que uma das licitantes comprovasse a viabilidade da sua proposta, recebendo apenas 4 dias úteis, que foi prorrogado em mais um dia, para atender essa demanda.
Isso levantou questionamentos sobre a razoabilidade do prazo, conforme destacou o relator, conselheiro Rodrigo Chamoun. Ele enfatizou que a análise não deve se basear somente no valor da contratação, estimado em cerca de R$ 30 milhões, mas também na complexidade da contratação integrada que engloba a elaboração e execução da obra.
Rodovia de Acesso a Xuri
Outro edital em questão refere-se à Rodovia ES-388, que abrange os trechos entre a ES-060 (Barra do Jucu) até Xuri. A denúncia aponta que a comissão de licitação impôs um prazo de apenas 1 dia útil para que uma das empresas comprovasse a exequibilidade da proposta, o que foi considerado irrelevante, resultando na adjudicação para outra empresa.
A equipe técnica do TCE-ES avaliou que o prazo concedido foi inadequado, principalmente dada a complexidade do objeto da licitação. O conselheiro Davi Diniz comentou sobre a necessidade de medidas de fiscalização para assegurar que não houve prejuízo ao erário decorrente da falta de tempo para cumprimento das exigências.
Critérios de Análise da Exequibilidade
O edital da Concorrência Eletrônica também falhou em apresentar, de forma clara, os critérios para a análise da exequibilidade das propostas. Essa negligência comprometeu os princípios do julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
A comprovação da exequibilidade deveria estar pautada em dados concretos, como documentos que evidenciem a capacidade da empresa, mas a ausência de parâmetros objetivos acabou afetando a validade do julgamento e a eficácia de futuras auditorias.
Medida Cautelar
Diante dessas considerações, o conselheiro decidiu pela concessão da medida cautelar, suspendendo a concorrência e quaisquer contratações até a conclusão da análise do processo. Essa ação visa prevenir danos ao interesse público e assegurar a validade das decisões do tribunal.