Polêmica! Motos elétricas e patinetes poderão passar na ciclovia da Terceira Ponte?

A nova ciclovia da Terceira Ponte será de uso exclusivo dos ciclistas, como aponta a Secretaria de Mobilidade de Infraestrutura (Semobi). A decisão segue o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a ciclovia como sendo uma pista destinada à circulação de veículos de, pelo menos, duas rodas, a propulsão humana.

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Porém, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) define normas para a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelido, como os patinetes elétricos. Esses deverão circular somente em áreas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, mediante algumas condições.

O secretário de mobilidade e infraestrutura, Fábio Damasceno, fala que as normas que valem para a ciclovia da Terceira Ponte são as do Código de Trânsito Brasileiro. “A via é exclusiva para bicicletas, não sendo autorizado o trânsito de pedestres e de pessoas em outros veículos, tais como patinetes elétricos, scooters, motos elétricas, entre outros”, pontua.

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Patinetes elétricos

Equipamento de mobilidade individual autopropelido são aqueles que se movimentam ou saem do seu lugar através de uma forma própria de propulsão, como os patinetes elétricos.

A resolução Nº 465, de 27 de novembro de 2013 da uma nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do Contran, e estabelece as regras para a circulação do equipamento de mobilidade individual autopropelido.

A norma diz que estes deverão circular somente em áreas destinadas aos pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendendo as seguintes condições:

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

Na mesma resolução do Contran, fica estabelecido que a bicicleta, dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo agregado posteriormente à sua estrutura, deverá circular em ciclovias e ciclo faixas.

Para estes, a potência nominal máxima deverá ser de até 350 watts; velocidade máxima de 25 km/h; deverão ser dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor
somente quando o condutor pedalar; não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.

As bicicletas com motor elétrico devem ter ainda indicador de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; espelhos retrovisores em ambos os lados e pneus em condições mínimas de segurança. O uso de capacete é obrigatório por parte do ciclista.

LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de  1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A redação do MovNews tentou entrar em contato com o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran ES). Assim que houver resposta, a reportagem será atualizada.

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