A nova ciclovia da Terceira Ponte será de uso exclusivo dos ciclistas, como aponta a Secretaria de Mobilidade de Infraestrutura (Semobi). A decisão segue o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a ciclovia como sendo uma pista destinada à circulação de veículos de, pelo menos, duas rodas, a propulsão humana.
Porém, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) define normas para a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelido, como os patinetes elétricos. Esses deverão circular somente em áreas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, mediante algumas condições.
O secretário de mobilidade e infraestrutura, Fábio Damasceno, fala que as normas que valem para a ciclovia da Terceira Ponte são as do Código de Trânsito Brasileiro. “A via é exclusiva para bicicletas, não sendo autorizado o trânsito de pedestres e de pessoas em outros veículos, tais como patinetes elétricos, scooters, motos elétricas, entre outros”, pontua.
Patinetes elétricos
Equipamento de mobilidade individual autopropelido são aqueles que se movimentam ou saem do seu lugar através de uma forma própria de propulsão, como os patinetes elétricos.
A resolução Nº 465, de 27 de novembro de 2013 da uma nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do Contran, e estabelece as regras para a circulação do equipamento de mobilidade individual autopropelido.
A norma diz que estes deverão circular somente em áreas destinadas aos pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendendo as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
Na mesma resolução do Contran, fica estabelecido que a bicicleta, dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo agregado posteriormente à sua estrutura, deverá circular em ciclovias e ciclo faixas.
Para estes, a potência nominal máxima deverá ser de até 350 watts; velocidade máxima de 25 km/h; deverão ser dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor
somente quando o condutor pedalar; não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.
As bicicletas com motor elétrico devem ter ainda indicador de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; espelhos retrovisores em ambos os lados e pneus em condições mínimas de segurança. O uso de capacete é obrigatório por parte do ciclista.
LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do MovNews tentou entrar em contato com o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran ES). Assim que houver resposta, a reportagem será atualizada.
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