A guarda compartilhada se consolidou como o modelo mais adotado nos divórcios no Brasil, mas não é uma regra absoluta. Decisões recentes mostram que ela pode ser afastada quando não atende ao melhor interesse da criança.
A guarda compartilhada se tornou a forma mais comum de guarda nos divórcios brasileiros. O modelo parte do princípio de que ambos os pais devem participar ativamente das decisões sobre a vida dos filhos, mesmo após a separação, promovendo equilíbrio nas responsabilidades parentais.
Ao mesmo tempo em que esse regime se fortalece como regra geral, o Poder Judiciário tem destacado que sua aplicação depende da existência de condições mínimas de convivência, diálogo e comprometimento com a criação dos filhos. A guarda compartilhada não se resume a um conceito formal previsto na lei, mas exige participação real dos genitores.
Um exemplo dessa flexibilização ocorreu em decisão judicial que concedeu guarda unilateral provisória à mãe diante da ausência paterna reiterada. O entendimento foi de que a guarda compartilhada não pode existir apenas no papel quando um dos pais não exerce efetivamente suas funções parentais.
Essas decisões reforçam que o critério central não é a igualdade formal entre pai e mãe, mas a proteção concreta da criança ou do adolescente, priorizando estabilidade emocional, segurança e desenvolvimento saudável.
A guarda compartilhada é o regime no qual pai e mãe dividem responsabilidades e decisões relevantes sobre a vida dos filhos, como educação, saúde, rotina e criação, independentemente de com quem a criança reside. O modelo foi fortalecido pela legislação brasileira para evitar o afastamento de um dos genitores após o término do relacionamento.
Esse regime representa uma mudança cultural e jurídica importante, ao reconhecer que a presença ativa de ambos os pais contribui para o desenvolvimento emocional e social da criança. No entanto, a ampliação da guarda compartilhada também trouxe desafios, especialmente quando a cooperação entre os genitores é inexistente ou apenas formal.
Embora seja considerada regra, a guarda compartilhada pode ser afastada quando se mostra inviável ou prejudicial ao interesse do menor. A ausência sistemática de um dos pais, a falta de comunicação ou o descumprimento reiterado de deveres parentais podem justificar a adoção da guarda unilateral.
Em situações analisadas pela Justiça, ficou demonstrado que a omissão de um dos genitores, como a falta de participação em decisões importantes ou ausência na rotina da criança, pode gerar sobrecarga ao outro responsável e comprometer a estabilidade familiar. Nessas circunstâncias, a guarda unilateral, ainda que provisória, pode ser considerada a alternativa mais adequada.
A definição do regime de guarda após a separação exige análise individualizada de cada caso. Conflitos intensos, dificuldades de diálogo e ausência de participação efetiva de um dos pais podem influenciar diretamente a decisão judicial e o modelo de convivência adotado.
Além disso, a escolha do regime de guarda impacta não apenas a rotina da criança, mas também questões relacionadas à convivência familiar, responsabilidades parentais e até aspectos ligados à pensão alimentícia.
De acordo com o advogado especialista Luiz Vasconcelos Jr., “a guarda deve refletir a realidade da parentalidade e não apenas um modelo abstrato previsto em lei”. O entendimento reforça que o objetivo principal do Judiciário é garantir que o regime escolhido realmente favoreça o desenvolvimento e o bem-estar da criança.
Esse cenário demonstra que a guarda compartilhada é um instrumento importante para preservar vínculos familiares e estimular a corresponsabilidade entre os pais. Entretanto, sua aplicação depende do compromisso efetivo dos genitores, sendo fundamental a orientação jurídica para assegurar decisões que atendam verdadeiramente ao melhor interesse da criança e do adolescente.







