Muito se fala em Direito à Saúde ou acesso à saúde.
Esta ideia vem sendo difundida desde a promulgação da Constituição de 1988, quando nosso legislador ampliou o rol de direitos, especialmente os mínimos necessários para a vida humana digna.
Nossa Constituição se inspirou na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que já previa, em 1948, o direito à Saúde como o mínimo que um ser humano deveria possuir, em seu artigo 25, expressamente:
Artigo 25 – 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Nesta linha de proteção à vida humana a Constituição iniciou o processo de construir uma legislação específica, trazendo em seu próprio texto a previsão geral no art. 6º, especificando em seu art. 196:
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a ampla previsão constitucional abrange a medicina preventiva e a curativa.
Todas as pessoas, neste passo, têm a possibilidade de acesso a prevenção, seja por medicamentos ou exames como também o direito de restabelecer sua própria saúde, através de consultas médicas, utilização de medicamentos, terapias, tratamentos ou exames específicos.
A determinação constitucional engloba os entes públicos, chamados de Estado de modo geral, seja União, estados ou municípios, como também o setor privado no exercício de uma atividade pública essencial, que mantém este caráter, público essencial, mesmo sendo realizado por empresas particulares.
Por esta razão, cabe aos entes públicos a regulamentação e fiscalização da prestação destes serviços quando realizados por particulares, notadamente os chamados planos de sáude.
Mas, o direito à saúde engloba acesso a qualquer medicamento ou exame?
Não é bem assim. O Estado brasileiro é o fiscalizador do setor, portanto, os órgãos específicos, neste caso a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar exerce tanto a função fiscalizadora como também a regulamentadora.
Em regra, os medicamentos, exames e consultas são fornecidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, e, de modo complementar pelo setor privado.
Porém, quando não há previsão pelo SUS ou pela ANS, ainda é possível acesso ao tratamento, mesmo que experimental, ou a medicamento, especialmente quando de custo muito elevado.
Havendo negativa ao acesso direto, é possível obte-lo judicialmente, em processo próprio. Neste caso, será necessário comprovar que o medicamento ou o axame são absolutamente necessários a vida digna da pessoa que requer.
Os Tribunais vêm alargando o acesso à saúde após as negativas administrativas, mesmo para o caso de tratamentos experimentais.
Todavia, cada caso é cuidadosamente analisado e verificada a eficácia e necessidade real.
Recentemente nosso Tribunal permitiu o acesso ao tratamento com canabidiol, derivado da cannabis sativa, a popular maconha, especialmente para epilepsia e esclerose múltipla.
Estudos preliminares apontam surpreendente eficácia na supressão das sequelas causadas por estas moléstias.
Na esteira do julgador, nosso legislador vem trabalhando na elaboração de norma regulamentadora.
Da mesma forma, os Tribunais vêm atendendo a demanda por medicamentos de custo extremamente elevado, entendendo que o acesso à saúde previsto constitucionalmente não se limita à lista específica da ANS, mas se estende a todo medicamento necessário, desenvolvido pela ciência e prescrito pelo médico responsável.
O acesso à saúde também se impõe por determinação judicial nas negativas de atendimento, sejam a idosos ou a pessoas com doenças específicas, que veem negada sua inscrição aos planos de saúde.
A discriminação por idade ou doença específica é odiosa e inaceitável por nosso legislador e Tribunais.
Finalmente, a recente Lei 14.443/2022, amplia o direito à saúde das mulheres permitindo a laqueadura sem autorização expressa do cônjuge.
Embora haja previsão de permissão para a vasectomia, na mesma medida, a gravidez fora de hora é uma questão muito mais voltada à saúde da mulher, mas isso é uma outra história.