A discussão envolve um decreto assinado pelo então presidente em exercício Hamilton Mourão, com data de 30 de dezembro de 2022, que reduzia a 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas da PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
O recém-empossado governo temia um impacto bilionário para o caixa com essa norma. Assim que assumiu, Lula revogou o decreto de Mourão, restabelecendo assim os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%).
Contudo, empresas recorreram à Justiça — e vinham conseguindo decisões favoráveis — para sustar os efeitos do novo decreto de Lula com o argumento de que a Receita não poderia aumentar tributos sem que fosse respeitado o prazo de 90 dias da norma que o efetivou. Isso é chamado de princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição.
Contudo, Lewandowski disse que o decreto do governo Lula não pode ser equiparado a uma instituição ou aumento de tributo porque desde 2015 as empresas já experimentavam as alíquotas de 0,65% e 4%, não podendo se falar em “quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.
“Como se vê, no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira — isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”, argumentou.
O ministro do STF pediu para suspender os efeitos das decisões e o andamento das ações que tratam do caso até o julgamento de mérito das ações. Ele determinou que a liminar seja levada a julgamento pelo plenário virtual do STF.







