Eleitores não podem ser presos a partir de hoje (27) em todo Brasil, exceto quando pegos em flagrante delito ou se condenado por crime inafiançável. É o que determina a legislação eleitoral ante a proximidade do primeiro turno das eleições, no próximo domingo (2). O prazo acaba 48 horas após às 17h do dia de votação, quando são fechadas as urnas.
De acordo com o Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), que inclui ainda outra exceção para a proibição de prisões: quando há impedimento do salvo-conduto de outro cidadão, ou seja, o direito de transitar, prejudicando então o livre exercício do voto.
“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”, diz o artigo.
Assim, de hoje até as 17h da próxima terça-feira (5), vigora o período de salvo-conduto, dispositivo herdado de antigas normas eleitorais para evitar que prisões arbitrárias – praticadas por autoridades com poder para tal – atrapalhem as eleições.
Em seu parágrafo primeiro, o referido artigo versa sobre o impedimento de prisões de candidatos a algum cargo eletivo, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos durante o exercício de suas funções. Estes não podem ser presos desde 17 de setembro.
“Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.”
Contudo, é permitida a prisão de quem for pego, no dia da votação, praticando propaganda de boca de urna, usando equipamento de som, arregimentando eleitores, promovendo comícios, entre outros crimes, sejam eleitorais ou comuns em flagrante.
Uma novidade para esta eleições é a proibição de presença de armas de fogo em um raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral. A regra começa a vigorar 48 horas antes do pleito e deixa de valer 24 horas após a votação. Há exceção para agentes de segurança.
A polícia também não está impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver gozo do direito político de votar.
No caso de qualquer prisão, a partir desta terça-feira (27) a previsão é que o detido seja levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode ser responsabilizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão.







