A fala de Solange Couto no BBB 26, ao vincular a participante Samira a um contexto de violência sexual, gerou forte reação nas redes sociais e levantou questões sobre possíveis desdobramentos legais. Apesar da ampla reprovação ao episódio, profissionais do direito alertam que uma análise criminal exige rigor técnico e não pode se basear apenas na comoção pública.
O criminalista Fábio Augusto detalha que a caracterização de um crime contra a honra depende de requisitos específicos. “Para configurar o crime de injúria, é necessária a existência de dolo específico, ou seja, a intenção clara de ofender a honra subjetiva da pessoa”, explica. Segundo sua análise, o Direito Penal não tem a função de punir falas despropositadas ou reações emocionais que não tenham o propósito deliberado de causar dano. “É fundamental comprovar o chamado *animus injuriandi*, e não apenas um *animus iracundi*, comum em discussões mais acaloradas”, complementa.
Para o advogado, a aplicação da lei penal exige uma avaliação completa do contexto em que o comentário foi feito. “É preciso apurar se houve uma direcionamento claro com o objetivo de desqualificar a pessoa ou se foi uma manifestação retórica, mesmo que inadequada”, observa. Ele ainda ressalta que, tratando-se de uma possível injúria simples, a ação penal é de natureza privada e depende de iniciativa da própria pessoa que se sentiu ofendida.
Análise à luz do Código Penal
Sob essa perspectiva, o advogado criminalista Jaime Fusco observa que, tecnicamente, afirmações que liguem um indivíduo a situações de violência sexual podem, em tese, ser examinadas com base nos crimes contra a honra descritos nos artigos 138 a 140 do Código Penal, como injúria ou difamação.
No entanto, ele enfatiza que o Direito Penal é regido pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. “A responsabilização criminal exige prova incontestável de dolo específico e de um prejuízo juridicamente relevante à honra do indivíduo mencionado”, declara.
Fusco destaca que o ordenamento constitucional brasileiro requer uma interpretação restritiva da aplicação da lei penal nesses casos, especialmente considerando a liberdade de expressão garantida no artigo 5º da Constituição. “Em regra, o Direito Penal não serve para punir meros exageros verbais ou conflitos que ocorrem em ambientes de entretenimento carregados de emoção”, esclarece. De acordo com ele, quando há consequências jurídicas, o caminho mais adequado costuma ser o campo cível, por meio de uma possível ação por danos morais.
Quem pode mover uma ação?
Sobre quem tem legitimidade para uma eventual ação penal, Fusco explica que, em casos de crimes contra a honra, a regra é precisa: a ação é privada. “Se a ofendida estiver viva e em plena capacidade, a iniciativa cabe exclusivamente a ela. A família, em geral, não pode ingressar com ação penal em seu próprio nome”, afirma. O Ministério Público também não atua de ofício nessas situações, salvo em casos excepcionais.






