O novo desenho sobre o imposto de renda em 2026 combina dois movimentos simultâneos, sendo o alívio da tributação sobre a renda do trabalho e o aumento da incidência sobre a renda do capital.
No caso dos rendimentos do trabalho, a regra amplia a faixa de isenção garantindo rendas mensais de até R$5 mil livres de imposto e aplicando um desconto progressivo na faixa seguinte, reduzindo gradualmente o valor devido até aproximadamente R$7.350.
Já na renda do capital, ocorre a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
O modelo prevê retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre valores mensais que ultrapassem R$50 mil quando pagos por uma mesma empresa a um único sócio ou acionista. A medida altera o operacional das companhias, uma vez que a retenção passa a integrar a rotina de pagamentos.
Com isso, as empresas precisarão aderir controles mais rigorosos por período e por CNPJ pagador. A ausência desse acompanhamento pode resultar tanto na retenção indevida quanto na falta de recolhimento quando o imposto é devido.
A reforma institui um imposto mínimo anual para contribuintes de alta renda com apuração no ajuste anual a partir do ano-calendário de 2026. A base de cálculo considera o conjunto dos rendimentos obtidos ao longo do ano, inclusive lucros e dividendos que não tenham tributação na fonte.
Do ponto de vista técnico, é essencial compreender quais rendimentos ficam fora da base do imposto mínimo.
Estão excluídos, entre outros, os ganhos de capital (com exceção das operações realizadas em bolsa), heranças e doações, rendimentos de poupança, indenizações, benefícios concedidos em razão de doenças graves e aplicações atualmente isentas, como LCI, LCA, CRI e CRA, além de fundos imobiliários e Fiagro que atendam aos requisitos legais.
Também merece atenção a regra de transição, segundo a qual lucros e dividendos dos resultados apurados até 2025 permanecem isentos, desde que a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro daquele ano (este prazo foi prorrogado para 31/01/2026 por liminar concedida pelo STF), para distribuição entre 2026 e 2028.
A legislação prevê um redutor para evitar excesso de tributação quando a soma dos tributos pagos pela empresa (IRPJ e CSLL) e pela pessoa física, ultrapassar determinados limites como 34% no caso das empresas em geral.
Esse mecanismo permite o abatimento de impostos pagos no Brasil e no exterior, podendo zerar o imposto mínimo quando o cálculo resultar negativa.
A regra reforça uma premissa básica da contabilidade, de que sem conciliação detalhada e documentação adequada dos valores recolhidos, não é possível aplicar corretamente o redutor.







