A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que determinou a um shopping center de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a ofertar creche aos filhos das funcionárias das lojas do centro comercial, sob pena de multa diária. A decisão foi unânime.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que, mesmo não sendo o empregador das comerciárias, contratadas pelas lojas, o shopping deve criar e manter local apropriado para que elas deixem seus filhos no período de amamentação.
O TST, contudo, entendeu que a obrigação pode ser suprida por meio de creches mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas.
Local apropriado
Segundo o TRT-RS, o estabelecimento é, basicamente, um aglomerado de lojas e se beneficia do trabalho das empregadas de seus inquilinos. Como os lojistas não têm ingerência sobre a destinação das áreas do centro comercial, cabe a este instituir local apropriado para que as trabalhadoras possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, e, se for o caso, repassar o custo aos lojistas.
O TRT-RS também condenou o shopping ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, e de indenização às trabalhadoras lactantes, em valor equivalente ao custo médio dos serviços de uma creche, no período de dois anos de vida dos filhos.
Direito fundamental
Foto: ReproduçãoO relator do recurso de revista do shopping, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para seus filhos. A discussão sobre a matéria se dá em torno do conceito de “estabelecimento”, que, para ele, não é apenas o espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador.
Segundo o ministro, no caso dos shoppings, não se deve considerar a topografia de cada loja, mas a totalidade do empreendimento. “Na prática, é como se os empregados dos lojistas ficassem, de certa forma, segregados: a vida fica ali dentro do shopping”. Para o relator, não há outra solução a não ser reconhecer que o shopping deve promover a criação e a manutenção das creches e, nesse caso, repassar o custo aos lojistas. “É um problema social que precisa ser enfrentado”, afirmou. “As mercadorias vão ficar mais caras por causa disso, é lógico. Mas a proteção à maternidade e à infância é um direito fundamental, a que precisamos dar preponderância, prevalência, preferência”.
Alternativas
A Turma acolheu, porém, o pedido alternativo do shopping, que fora rejeitado pelo TRT, de cumprir a obrigação por meio de convênios ou da concessão de auxílio-creche negociado pelo sindicato dos empregados em convenção coletiva. Segundo o relator, o parágrafo 2º do artigo 389 da CLT é expresso ao autorizar o cumprimento do comando por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.
Indenizações
A indenização por dano moral coletivo foi mantida pela Turma. Em relação ao dano individual, o relator entendeu que se tratava de duas condenações pela prática do mesmo ato ilícito. Observou, ainda, que a ação civil pública não tinha por objeto o interesse individual de cada empregada, mas o da coletividade de empregadas que, em razão de uma situação comum, com repercussão social, tiveram seus direitos afrontados.
*Com informações Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho







