As cenas da briga envolvendo o major da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) Marcos Vinicius Mattos Gandini e um soldado da PM, na madrugada do último sábado (03), na Praia do Canto, em Vitória, seguem repercutindo nas redes sociais. O major passou por audiência de custódia e teve liberdade provisória concedida sem precisar pagar fiança. Mas por que ele não precisou pagar fiança?
De acordo com a Constituição Federal, todos os cidadãos possuem o direito de responder em liberdade e ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória. Assim, a prisão preventiva é substituída por medidas cautelares. Entre essas medidas, está a fiança, e quem decide se ela é aplicada ou não é o juiz. No caso do major foi o juiz Arion Mergar.
“As medidas cautelares são aplicadas de acordo com a interpretação do juiz, não podemos dizer se está errado ou certo, pois isso depende da análise do juiz. Ao todo, nós temos nove medidas cautelares (veja abaixo) que podem ser aplicadas no processo de liberdade provisória, e nesse caso o juiz entendeu que não era preciso”, disse o advogado criminalista Rivelino Amaral.
Na audiência de custódia do major Marcos Vinicius Mattos Gandini foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; d) comparecer em até 5 dias úteis a contar desta data ao juízo ao qual o presente APF será distribuído, com cópia de comprovante de residência, RG, CPF, CTPS e título de eleitor; e) proibição de frequentar o local dos fatos e de manter qualquer tipo de contato ou aproximação das vítimas.
“A liberdade provisória não livra o individuo de responder sobre o crime praticado e cumprir pena, no caso de uma condenação futura. Cabe lembrar que antes do juiz substituir a prisão preventiva por medidas cautelares é analisado uma série de fatores, como histórico, residencia, trabalho, além do risco a sociedade (repetir o crime) e risco ao processo (intimidar testemunhas)”, finaliza o advogado criminalista Rivelino Amaral.
Confira todas as medidas cautelares:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX – monitoração eletrônica.
Relembre o caso no link abaixo.
Corregedoria da PM vai usar imagens de câmeras de segurança para investigar briga entre militares
Receba as principais notícias do dia no seu WhatsApp! Basta clicar aqui.







