Uma mulher entrou com uma ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. A mãe não terá a sua identidade revelada.
Conforme consta no processo, a autora alega que, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, viu o filho nascer. Segundo ela, o bebê tinha tudo para nascer saudável.
Ainda de acordo com a mãe, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesma tinha sido deslocado. O funcionário do raio-X teria sido instruído a não falar o que aconteceu e até o agente penitenciário que a acompanhava teria ficado surpreso ao ver o acidente.
A mãe também informou que para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.
O hospital disse, em sua defesa, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e que, por isso, o fato seria um “mero acontecimento traumático”.
Ainda de acordo com a unidade hospitalar, o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.
Nesse contexto, o juiz compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados. Sendo assim, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Ainda na decisão, o magistrado observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê. Porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.
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