Durante o carnaval, diversas pessoas enchem as principais ruas do Brasil com bloquinhos e shows. Mas não é todo mundo que tem paz na hora de curtir a folia. Nesse período, algumas pessoas acabam estragando a comemoração com confusões e condutas inapropriadas que podem ser tipificadas como crimes, principalmente na hora da paquera.
Diversas pessoas, em sua maioria mulheres, relatam casos desagradáveis de importunação sexual durante os bloquinhos de carnaval. O advogado criminalista Gabriel Simões explica o que é considerado importunação sexual e a pena desse tipo de crime.
“Ela condena a prática de ato libidinoso que tem como objetivo de satisfação sexual, ou seja, você apalpar, lamber uma pessoa, você tocar, o que acontece muito nos carnavais. São casos que pessoa passa e se esfrega na outra. Isso é importunação. Você se masturbar na frente de uma pessoa ou de frente ao público também caracteriza o crime de importunação sexual. A pena para esse crime vai de 1 a 5 anos e está prevista no Artigo 215 que entrou em vigor por conta de uma alteração legislativa em 2018.”
Já o crime de estupro de vulnerável não é apenas quando acontece com crianças e adolescentes. Segundo o advogado, todas as pessoas que no momento do ato não puderam oferecer resistência, ou seja, não conseguiam se defender, são vítimas de estupro de vulnerável.
Ele explica que, de acordo com a lei, caso a vítima seja menor de 14 anos, até mesmo condutas que se configuram como importunação sexual podem virar estupro de vulnerável.
“O ato do agente praticar atos libidinoso com menor de 14 anos não caracteriza crime de importunação sexual e sim estupro de vulnerável. A pessoa que comete ato como beijo, toques lascivos sobre a roupa contra uma pessoa menor de 14 anos pode estar configurado o estupro de vulnerável. O ato libidinoso não quer dizer apenas conjunção carnal, o simples fato de beijar a força, passar a mão e se esfregar, se masturbar na frente de uma criança já configura o crime”, explica o advogado, destacando que o crime de estupro de vulnerável tem pena de reclusão de 8 a 15 anos.
Injúria e difamação
É muito relatado na internet que, durante o carnaval, mulheres são vítimas de ataques verbais de homens após recusarem beijo ou investidas. O advogado explica que, nesses casos, o crime é contra a honra da pessoa (a mulher), e a pena depende se é injúria ou difamação.
“Caso ele não toque nela, apenas ridicularize, podemos colocar como infração aos crimes contra a honra, por exemplo, difamação, injúria e calúnia, por exemplo, se ele conta um fato mentiroso para as pessoas que cercam ele. Ou até mesmo a importunação sexual caso ele pegue e passe a mão nela, puxe o cabelo ou agarre ela a força. A difamação tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano com pagamento de multa. Já a injúria tem uma pena de 1 a 6 meses e multa”.
Confira uma lista de alguns crimes recorrentes nesse período festivo:
- Crime de Lesão Corporal (Art. 129, CP)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
Pena – detenção de três meses a um ano.
- Ato Obsceno (Art. 233, CP)
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Crime de Ameaça (Art. 147, CP)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Crime de Feminicídio (Art 121, parágrafo 2º, VI, CP)
Homicídio contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
Pena – reclusão, de doze à trinta anos.
- Crime de Estupro (Art 213, CP)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de seis) a dez anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de oito a doze anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos
- Crime de Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Art. 217-A)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Receba as principais notícias do dia no seu WhatsApp! Basta clicar aqui.







