Sempre se ouve falar de alimentos, ações de alimentos, prisão por alimentos. Mas, o que são os chamados “alimentos cíveis”?
Bem, a lei civil estabelece, em casos específicos, a possibilidade de uma pessoa ter seu sustento imposto a outra pessoa. Por serem estabelecidos pela lei civil, são denominados alimentos cíveis.
Mas, quando pode haver imposição da obrigação de pagamento de alimentos?
Em regra as relações de parentesco podem levar a imposição dos alimentos, seja dos pais aos filhos, a mais comum, seja dos filhos aos pais. Além destas pode haver alimentos entre cônjuges, de avós aos netos, de netos aos avós. Há ainda a obrigação imposta pelo Judiciário em razão de algum ato ilícito que tenha causado dano a outra pessoa.
O valor dos alimentos devidos são calculados a partir de uma relação de equilíbrio, um binômio, necessidade X possibilidade. Por isso, o valor deve ficar dentro das possibilidades de quem paga, mas também deve levar em conta a necessidade daquele
que recebe.
Extamente por isso, não há um valor fixo para os alimentos, devendo ser calculados caso a caso. Porém, algumas características são específicas para cada um desses cálculos. Então, vejamos algumas delas:
ALIMENTOS ENTRE PAIS E FILHOS
Por haver um dever de sustento dos pais em relação a seus filhos, mais especificamente quando menores, os alimentos serão sempre devidos, não havendo possibilidade de dispensa do pagamento.
O valor levará em conta a necessidade para que o menor desenvolva seu potencial para ingressar na vida adulta, como uma pessoa plena. É devido ainda que o genitor não esteja trabalhando. Cessa com a maioridade, mas, se o filho estiver estudando,
será estendido até os 24 anos.
Já dos filhos aos pais os alimentos irão buscar a manutenção de uma vida digna, já que não há potencial a ser desenvolvido. Neste caso serão vitalícios, suprindo as necessidades da velhice.
ALIMENTOS DOS AVÓS
São suplementares, podendo ser impostos somente se os menores apresentarem uma necessidade excessiva para o poder aquisitivo dos pais. Normalmente ocorrem quando há uma doença no alimentado.
Da mesma forma, os alimentos de netos aos avós também é supletivo, para a velhice digna, por isso vitalícios.
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
A Constituição prevê igualdade entre os cônjuges, mas também o dever de mútuo sustento. Assim, poderão ser impostos, por prazo determinado, para que o cônjuge que necessite possa se reinserir no mercado de trabalho.
Excepcionalmente poderão ser vitalícios, mas é uma exceção baseada no arranjo familiar específico. Quando um dos dois não trabalhou durante toda a vida em comum, por exemplo.
ALIMENTOS POR ATO ILÍCITO
Neste caso não há limitação de prazo sendo, em regra, vitalícios. Normalmente é imposto quando o ilícito causou um dano tal que a vítima passou a ter uma limitação física, causada pelo ato ilícito. A limitação ao trabalho reduz o valor da remuneração, por isso são devidos os alimentos ainda que a vítima se mantenha trabalhando.
Para todos os alimentos, quando não pagos sem uma razão compatível, é possível a determinação de prisão civil. Esta é uma forma extrema de tentar manter o sustento da pessoa alimentada.







