15 de dezembro de 2025
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

TROCANDO EM MIÚDOS: Alimentos cíveis

Sempre se ouve falar de alimentos, ações de alimentos, prisão por alimentos. Mas, o que são os chamados “alimentos cíveis”?

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Bem, a lei civil estabelece, em casos específicos, a possibilidade de uma pessoa ter seu sustento imposto a outra pessoa. Por serem estabelecidos pela lei civil, são denominados alimentos cíveis.

Mas, quando pode haver imposição da obrigação de pagamento de alimentos?

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Em regra as relações de parentesco podem levar a imposição dos alimentos, seja dos pais aos filhos, a mais comum, seja dos filhos aos pais. Além destas pode haver alimentos entre cônjuges, de avós aos netos, de netos aos avós. Há ainda a obrigação imposta pelo Judiciário em razão de algum ato ilícito que tenha causado dano a outra pessoa.

O valor dos alimentos devidos são calculados a partir de uma relação de equilíbrio, um binômio, necessidade X possibilidade. Por isso, o valor deve ficar dentro das possibilidades de quem paga, mas também deve levar em conta a necessidade daquele
que recebe.

Extamente por isso, não há um valor fixo para os alimentos, devendo ser calculados caso a caso. Porém, algumas características são específicas para cada um desses cálculos. Então, vejamos algumas delas:

ALIMENTOS ENTRE PAIS E FILHOS

Por haver um dever de sustento dos pais em relação a seus filhos, mais especificamente quando menores, os alimentos serão sempre devidos, não havendo possibilidade de dispensa do pagamento.

O valor levará em conta a necessidade para que o menor desenvolva seu potencial para ingressar na vida adulta, como uma pessoa plena. É devido ainda que o genitor não esteja trabalhando. Cessa com a maioridade, mas, se o filho estiver estudando,
será estendido até os 24 anos.

Já dos filhos aos pais os alimentos irão buscar a manutenção de uma vida digna, já que não há potencial a ser desenvolvido. Neste caso serão vitalícios, suprindo as necessidades da velhice.

ALIMENTOS DOS AVÓS

São suplementares, podendo ser impostos somente se os menores apresentarem uma necessidade excessiva para o poder aquisitivo dos pais. Normalmente ocorrem quando há uma doença no alimentado.

Da mesma forma, os alimentos de netos aos avós também é supletivo, para a velhice digna, por isso vitalícios.

ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES

A Constituição prevê igualdade entre os cônjuges, mas também o dever de mútuo sustento. Assim, poderão ser impostos, por prazo determinado, para que o cônjuge que necessite possa se reinserir no mercado de trabalho.

Excepcionalmente poderão ser vitalícios, mas é uma exceção baseada no arranjo familiar específico. Quando um dos dois não trabalhou durante toda a vida em comum, por exemplo.

ALIMENTOS POR ATO ILÍCITO

Neste caso não há limitação de prazo sendo, em regra, vitalícios. Normalmente é imposto quando o ilícito causou um dano tal que a vítima passou a ter uma limitação física, causada pelo ato ilícito. A limitação ao trabalho reduz o valor da remuneração, por isso são devidos os alimentos ainda que a vítima se mantenha trabalhando.

Para todos os alimentos, quando não pagos sem uma razão compatível, é possível a determinação de prisão civil. Esta é uma forma extrema de tentar manter o sustento da pessoa alimentada.

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Glória Godoy
Glória Godoy
Advogada especialista em Direito Público, professora universitária. Sócia proprietária do Escritório Godoy Moreira, onde atua há 15 anos.

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