O casamento evoluiu ao longo dos séculos acompanhando os movimentos da sociedade e das pessoas e as diversas ferramentas jurídicas dedicadas a proteger os interesses e as expectativas das partes envolvidas na união passaram a serem utilizadas com mais frequência. Uma dessas ferramentas criadas são os contratos pré-nupciais. Criados para definir claramente os termos antes mesmo dos casais dizerem o tão esperado “sim”, o documento pode incluir cláusulas um tanto inusitadas. Desde multa por traição a proibição do uso de cigarros drogas e bebidas alcoólicas.
Chamado de contrato pré-nupcial ou pacto pré-nupcial, esse é um documento legal que estabelece os direitos e as responsabilidades dos cônjuges em caso de divórcio. Segundo a advogada de família e sucessões, e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no ES (IBDFAM-ES), Flávia Brandão, o pacto é feito por escritura pública entre as pessoas que desejam se casar e que tem por máxima o regime patrimonial que irá reger a união.
“No documento cabe também incluir questões existenciais, desde que não sejam contra a lei. Por exemplo, já há decisão permitindo fixação de valor de indenização em caso de traição”, informa.
Os contratos respeitam as individualidades de cada casal, oferecendo a oportunidade de personalizar os acordos para atender às circunstâncias específicas de cada um. Mas tem de respeitar a lei. De acordo com Flavia, qualquer cláusula que seja contrária à lei não pode ser acrescentada. Um exemplo é que não pode ser incluído a renúncia ao direito à herança futura no acordo.
“Ao estabelecer as cláusulas, o contrato garante às partes não haver possibilidade de fraude patrimonial, claro, se tudo estiver estabelecido no pacto. E também assegura cumprimento de obrigações e direitos sem necessidade de prova, pois o pacto ‘faz lei entre as partes’, esclarece a presidente do IBDFAM-ES.
Um caso que tomou grande notoriedade em solo brasileiro, foi de um casal de noivos de Belo Horizonte, que incluiu no pacto antenupcial uma multa de R$180 mil em caso de eventual traição. Assim, caso um deles descumprir a cláusula de fidelidade ao longo do matrimônio deverá pagar o valor ao outro. A alta quantia assusta, contudo, como esclarece a advogada, caso o casal inclua alguma cláusula que tenha multa, ambas as partes precisam estar de acordo com o montante estipulado.
“Não há limite, mas também o ‘céu não é o limite’, pois não há possibilidade de se estipular valor que torne a pessoa insolvente”, conta.
Outro caso curioso aconteceu no Amazonas. Uma mãe ganhou a guarda unilateral provisória do filho recém-nascido e a convivência com o pai, que é fumante, foi suspensa por três meses. O casal havia registrado em pacto antenupcial com uma cláusula que garantia a proibição acerca do uso do cigarro. Conforme consta nos autos, o pacto antenupcial assinado pelo casal incluiu cláusula específica sobre a proibição do uso de cigarros por parte do requerido. No oitavo mês de gestação, porém, o casal se separou.
Como fazer um pacto pré-nupcial
Entre as facilidades que os contratos pré-nupciais podem oferecer, um deles é contribuir significativamente para a redução de conflitos durante a vida do casal. Mas a sua criação requer diálogo aberto e honesto entre os parceiros. Os interessados em ter o documento precisam se atentar para alguns detalhes. Flavia Brandão orienta para algo importante na criação: que os futuros cônjuges busquem a orientação de profissionais especializados para garantir que o acordo atenda às leis e reflita as intenções do casal de maneira justa.
“O pacto é obrigatoriamente feito por escritura pública. E ele só terá validade após o casamento. O documento deve ser levado ao registro civil no momento da realização dos proclamas para ser anexado ao processo e após o casamento, ao cartório de registro de imóveis”, orienta Flavia.
Em caso de a união não dar certo e acabar em divórcio, as cláusulas serão trazidas para que sejam cumpridas. “Findo o casamento, no momento do divórcio as cláusulas deverão ser trazidas para o diálogo a fim de serem respeitadas e cumpridas, especialmente, mas não somente, com relação ao regime patrimonial escolhido pelas partes”, esclarece Flavia.
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