4 de fevereiro de 2026
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

A defesa dos vulneráveis: menores infratores. Advogado para que?

A advocacia é indispensável à administração da Justiça! Assim diz o texto constitucional. E quando se trata de ato infracional? De execução de medidas socioeducativas? De julgamento pela Comissão de Avaliação Disciplinar nas Unidades de Internação?

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Quando se observa estes fatores, se vê que existe uma resistência, pelo menos essa é a realidade do Estado do Espírito Santo, pelos juízos executórios e pelas Unidades de Internação em manter uma relação com o advogado criminalista, haja vista, que estão muito mais acostumados com a relação com a Defensoria Pública, o que faz com que o adolescente sequer entenda o papel da defesa técnica nos atos infracionais.

Ao ingressar em um cartório da Vara da Infância e Juventude, é possível vislumbrar que a maioria dos procedimentos tem em seu bojo a Defensoria Pública como defesa do adolescente, já que, como dito, a preferência dos juízos e das Unidades de Internação é pela interação com a Defensoria.

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A defesa técnica exercida pelo advogado é uma das garantias que a legislação traz quando prevê o sistema de responsabilização do indivíduo que comete um ato infracional, no entanto, existem dúvidas da importância que os adolescentes creditam aos defensores, porém, o próprio Estado prefere desprestigiar a defesa exercida pelo advogado privado e do mesmo modo sobrecarregar a Defensoria Pública.

No Brasil o regramento específico que trata da situação dos adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e também conhecido com ECA ou ECRIAD. Em conjunto com a Constituição Federal formam as “Leis de Regência”, que fundamentam a doutrina de proteção integral, portanto, não pode uma situação que envolva garantias ser tratada sem a presença de um advogado, pois, este exerce função social mesmo trabalhando privadamente.

Nesse contexto, tem-se a dizer que tanto o advogado, quanto o defensor público são indispensáveis na defesa técnica dos vulneráveis, que asseguram igualdade na relação processual desde a fase administrativa até a fase judicial, acompanhando toda execução da medida socioeducativa, asseguram que os direitos e garantias dos adolescentes sejam respeitadas.

Desse modo, negar ao adolescente a garantia da defesa técnica por advogado ou até mesmo pormenorizar tal garantia, afronta o princípio da proteção integral, olvidando sua especial condição de pessoa em desenvolvimento e detentora de direitos na ordem social e é essa uma das principais violações que é não efetividade do artigo 111 do ECA, que acaba por favorecer a ocorrência de outras violações.

E, infelizmente grande parte dos adolescentes e seus familiares não tem condições de contratar um advogado e contam com os préstimos da Defensoria Pública ou advogado dativo (aquele pago pelo Estado em substituição à Defensoria Pública), portanto, sequer entendem o trabalho exercido pelo advogado, seja ele dativo, público ou particular, podendo este entendimento ser compreendido porque muitos adolescentes não mantêm contato frequente com o defensor, levando a conclusão de que os adolescentes não conhecem seus direitos.

Aliás, devemos lembrar que trabalho exercido pela Defensoria Pública é digno de louvor, mesmo o Estado não proporcionando suficientes condições de trabalho, vemos diuturnamente defensores públicos, mesmo com suas limitações estruturais, exercendo seu papel com afinco.

Desta forma, enquanto todos os atores, principalmente o Estado, não exercerem o seu papel de forma a vislumbrarem, acima de tudo, o direito do menor, mesmo ele sendo infrator, dando voz e ouvindo aos anseios da defesa técnica privada,  que é quem transmite os desejos de justiça do cidadão, ao invés te termos aplicação de medidas socioeducativas eficazes, teremos apenas uma “fábrica” de criminosos, nos remetendo, infelizmente, às masmorras do passado.

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Redação
Redação
Equipe de jornalismo

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