A advocacia é indispensável à administração da Justiça! Assim diz o texto constitucional. E quando se trata de ato infracional? De execução de medidas socioeducativas? De julgamento pela Comissão de Avaliação Disciplinar nas Unidades de Internação?
Quando se observa estes fatores, se vê que existe uma resistência, pelo menos essa é a realidade do Estado do Espírito Santo, pelos juízos executórios e pelas Unidades de Internação em manter uma relação com o advogado criminalista, haja vista, que estão muito mais acostumados com a relação com a Defensoria Pública, o que faz com que o adolescente sequer entenda o papel da defesa técnica nos atos infracionais.
Ao ingressar em um cartório da Vara da Infância e Juventude, é possível vislumbrar que a maioria dos procedimentos tem em seu bojo a Defensoria Pública como defesa do adolescente, já que, como dito, a preferência dos juízos e das Unidades de Internação é pela interação com a Defensoria.
A defesa técnica exercida pelo advogado é uma das garantias que a legislação traz quando prevê o sistema de responsabilização do indivíduo que comete um ato infracional, no entanto, existem dúvidas da importância que os adolescentes creditam aos defensores, porém, o próprio Estado prefere desprestigiar a defesa exercida pelo advogado privado e do mesmo modo sobrecarregar a Defensoria Pública.
No Brasil o regramento específico que trata da situação dos adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e também conhecido com ECA ou ECRIAD. Em conjunto com a Constituição Federal formam as “Leis de Regência”, que fundamentam a doutrina de proteção integral, portanto, não pode uma situação que envolva garantias ser tratada sem a presença de um advogado, pois, este exerce função social mesmo trabalhando privadamente.
Nesse contexto, tem-se a dizer que tanto o advogado, quanto o defensor público são indispensáveis na defesa técnica dos vulneráveis, que asseguram igualdade na relação processual desde a fase administrativa até a fase judicial, acompanhando toda execução da medida socioeducativa, asseguram que os direitos e garantias dos adolescentes sejam respeitadas.
Desse modo, negar ao adolescente a garantia da defesa técnica por advogado ou até mesmo pormenorizar tal garantia, afronta o princípio da proteção integral, olvidando sua especial condição de pessoa em desenvolvimento e detentora de direitos na ordem social e é essa uma das principais violações que é não efetividade do artigo 111 do ECA, que acaba por favorecer a ocorrência de outras violações.
E, infelizmente grande parte dos adolescentes e seus familiares não tem condições de contratar um advogado e contam com os préstimos da Defensoria Pública ou advogado dativo (aquele pago pelo Estado em substituição à Defensoria Pública), portanto, sequer entendem o trabalho exercido pelo advogado, seja ele dativo, público ou particular, podendo este entendimento ser compreendido porque muitos adolescentes não mantêm contato frequente com o defensor, levando a conclusão de que os adolescentes não conhecem seus direitos.
Aliás, devemos lembrar que trabalho exercido pela Defensoria Pública é digno de louvor, mesmo o Estado não proporcionando suficientes condições de trabalho, vemos diuturnamente defensores públicos, mesmo com suas limitações estruturais, exercendo seu papel com afinco.
Desta forma, enquanto todos os atores, principalmente o Estado, não exercerem o seu papel de forma a vislumbrarem, acima de tudo, o direito do menor, mesmo ele sendo infrator, dando voz e ouvindo aos anseios da defesa técnica privada, que é quem transmite os desejos de justiça do cidadão, ao invés te termos aplicação de medidas socioeducativas eficazes, teremos apenas uma “fábrica” de criminosos, nos remetendo, infelizmente, às masmorras do passado.







