Nos últimos anos, tem sido cada vez mais comum, em todas as áreas do mercado de trabalho, companhias se recusarem a firmar contratos de trabalho com pessoas físicas. Apenas assinando contratos com outras sociedades empresárias.
Mas afinal, o que motiva essa conduta?
Em primeiro lugar, é importante destacar e lembrar que a legislação trabalhista brasileira e o posicionamento da Justiça do trabalho é dos mais favoráveis ao trabalhador no mundo.
Sem juízo de valor ou ideologias partidárias, é um fato que esse posicionamento tanto da legislação quanto dos tribunais, apesar de gerar uma maior segurança aos trabalhadores, gera, na mesma medida, um maior ônus aos empregadores. Ao passo que os obriga a arcar com encargos e taxas que podem acabar por tornar a manutenção de contratos inviáveis.
A Legislação Trabalhista Brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura diversos direitos aos trabalhadores, dentre os quais os depósitos de FGTS, jornada diária e semanal máxima, Repouso Semanal Remunerado, Férias e multas rescisórias quando do encerramento do contrato sem justa causa.
A legislação Civil, por outro lado, permite a todos os trabalhadores criar sociedades empresárias, em especial MEI e SLU, em seu ramo de atuação, a fim de viabilizar a atuação como autônomo. De modo a facilitar o acesso do indivíduo a contratos com prestadoras de serviços e mesmo concessionárias de serviços públicos, originalmente disponíveis apenas às sociedades empresariais tradicionais.
Ocorre que, aos contratos firmados entre duas sociedades empresárias, não se aplica a legislação trabalhista, mas o Código Civil. Uma vez que, um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é a hipossuficiência do trabalhador, enquanto indivíduo,
em face da sociedade empresária que o contrata, ausente nos contratos entre 2 pessoas jurídicas.
Dessa forma, valendo-se das possibilidades abertas pela própria legislação, muitas sociedades empresárias grandes e tradicionais, tem reestruturado seus quadros de funcionários de modo a apenas admitir funcionários através de contratos com
PJs individuais.
Importa salientar que no cenário atual, o maior número de contratos entre sociedades empresárias tem ocorrido em setores e níveis nos quais tradicionalmente se observavam os “super-salários”, como atores de televisão e altos executivos.
Agora, é importante destacar que essa espécie de contratação não é apenas benéfica para o tomador de serviço, mas também para aquele que o realiza. Uma vez que, os descontos tradicionais, como previdência social e imposto de renda, não são aplicáveis, possibilitando ao indivíduo receber e administrar integralmente o valor acordado com o tomador de serviço.
Por outro lado, é importante, também, lembrar que a própria legislação e os tribunais já criaram meios de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista nos casos de contratos entre aparentes sociedades, mas que na verdade encobrem uma relação de trabalho tradicional. Com o simples objetivo de fugir à regulamentação legal e subtrair do trabalhador os seus direitos assegurados pela legislação.
Dessa forma, podemos concluir que o aumento do número de contratos entre pessoas jurídicas, não é algo necessariamente ruim ou bom para o trabalhador, nem mesmo um futuro concreto para a totalidade dos contratos trabalhistas.
Ao contrário, podemos estar vivendo um período de transição de uma totalidade obrigatória de contratos entre Sociedades empresárias e Pessoas Físicas, regidos pela CLT, e um meio termo no qual ambas as partes poderão livremente optar pela espécie de contrato firmado, ponderando as vantagens e desvantagens de cada espécie de contrato.