13 de fevereiro de 2026
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

TROCANDO EM MIÚDOS: Revisão da Vida Toda – Parte II

Conforme explicamos anteriormente, na PARTE I deste artigo, a lei de transição deu mais peso às contribuições realizadas ao final da vida laboral e excluiu as realizadas antes de 1994.

Por outro lado, a nova regra ao determinar como deve ser realizado o cálculo do benefício de aposentadoria do indivíduo, considera todas as contribuições realizadas ao longo da vida laboral e confere o mesmo peso a todas as contribuições.

Dessa forma, observa-se que para aqueles indivíduos que tiveram as maiores contribuições no início da vida laboral, em especial antes de 1994, ou realizaram contribuições muito pequenas no final da vida laboral, o artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 apresenta um cálculo de benefício de aposentadoria mais benéfico que o estipulado pela lei 9.876/99.

Portanto, podemos concluir que a chamada Revisão da Vida Toda consiste no recálculo do benefício previdenciário daqueles que se aposentaram com base na lei 9.876/99, agora com base no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

É importante destacar que a revisão da vida toda não aplica uma parte da lei anterior e outra da lei nova, mas a integralidade da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

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Mas como saber se o seu caso está entre esses 15%, nos quais a lei nova é mais vantajosa que a anterior?

Em primeiro lugar, é necessário que a pessoa tenha se aposentado sob a vigência da lei 9.876/99, nesse caso, de dezembro de 1999 a outubro de 2019. Em segundo lugar, é necessário que as maiores contribuições do indivíduo tenham sido realizadas no início de sua carreira profissional, em especial anteriores a 1994, mais comum para pessoas que tiveram negócios de sucesso que vieram a fechar as portas ou profissionais autônomos de forma geral.

Agora que você já sabe se esse é, ou não, o seu caso, como esse cálculo é realizado?

O processo de cálculo é bem simples. Primeiramente se faz o cálculo com base na regra definitiva estabelecida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e se verifica quanto a pessoa receberia de aposentadoria caso essa lei tivesse sido aplicada no momento de seu requerimento inicial. Aí então, se compara essa Renda Mensal Inicial (RMI), com o valor atualmente recebido pelo indivíduo.

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Caso o valor novo seja superior ao atualmente recebido, a pessoa poderá ingressar com o pedido de revisão.

Mas por que essa discussão de revisão de aposentadoria tem recebido tanto destaque?

A grande questão, é o impacto aos cofres do INSS. Ao realizar os pedidos de revisão de aposentadoria, os advogados especialistas no tema também requerem que o INSS além de rever o benefício do indivíduo dali pra frente também pague a diferença entre o que o aposentado recebeu mensalmente nos últimos 5 anos, limite estabelecido pela legislação para o requerimento de atrasados, e o que deveria ter recebido, com base na nova RMI.

Assim, tendo em vista que no período de vigência da lei 9.876/99, em torno de 20 anos, aproximadamente 10 milhões de pessoas se aposentaram, e desse total 15% é beneficiado pela Revisão da Vida Toda, e que em média o valor da nova RMI é entre 50% e 100% superior ao valor do benefício de aposentadoria recebido até então, temos 1,5 milhão de pessoas requerendo ao INSS não só a revisão de seus benefícios dali para frente, mas também o pagamento da diferença dos valores retroativa aos últimos 5 anos.

Portanto, podemos concluir que toda a controvérsia da Revisão da Vida Toda reside no fato de que uma vez reconhecida a sua possibilidade, o que ocorreu no julgamento pelo STF do RE 1276977 m 01/12/2022, o INSS será obrigado a pagar elevadas quantias aos aposentados. Além de gerar uma previsão de gasto ao Instituto consideravelmente maior do que a realizada até então.

O Impacto financeiro estimado ao INSS é tamanho que a AGU ingressou com um pedido ao STF requerendo um prazo para que o Instituto possa organizar os pagamentos e analisar a melhor forma de realizá-los, além de criar canais administrativos para que os aposentados não sejam obrigados a ingressar com novas ações judiciárias para solucionar questões já definidas.

Contudo, é importante esclarecer que esse requerimento da AGU não impede que novas ações sejam iniciadas, nem que a prazo para recebimento aumente de forma incomensurável.

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Vicente Godoy
Vicente Godoyhttps://godoymoreira.com/
Advogado especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil plenamente atuante na área e com experiência profissional na área de Direito Previdenciário. Sócio proprietário do Escritório Godoy Moreira.

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