5 de dezembro de 2025
sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

TJ-SP revoga duas súmulas sobre planos de saúde

Na sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, realizada na última quarta-feira, dia 10, o colegiado revogou as súmulas 100 e 102 da Corte, que tratavam de questões relativas a planos de saúde.

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O julgamento ocorreu após o envio de ofício pelo desembargador Heraldo de Oliveira Silva, presidente da Seção de Direito Privado.

TJ/SP elimina súmulas referentes a planos de saúde.

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A iniciativa de revogação foi formalizada depois de reunião da Turma Especial de Direito Privado I, que identificou divergências entre os enunciados do tribunal paulista e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

CDC

A súmula 100 dispunha que o contrato de plano ou de seguro-saúde estava submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/98, mesmo que tenha sido celebrado antes da vigência dessas normas:

  • Súmula 100: Contrato de plano/seguro de saúde submete-se às disposições do CDC e da Lei 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Negativas por rol e tratamentos experimentais

Rol taxativo

A súmula 102 estabelecia que, havendo indicação médica expressa, a recusa de cobertura sob o argumento de natureza experimental do tratamento ou por ausência no rol da ANS configuraria prática abusiva:

  • Súmula 102: Havendo indicação médica expressa, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não constar no rol de procedimentos da ANS.

Em razão da decisão, perdem efeito vinculante no âmbito do TJ/SP os entendimentos sumulados sobre a aplicação retroativa do CDC e sobre a obrigatoriedade, pelos planos de saúde, de cobrir tratamentos de caráter experimental.

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