Na sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, realizada na última quarta-feira, dia 10, o colegiado revogou as súmulas 100 e 102 da Corte, que tratavam de questões relativas a planos de saúde.
O julgamento ocorreu após o envio de ofício pelo desembargador Heraldo de Oliveira Silva, presidente da Seção de Direito Privado.
TJ/SP elimina súmulas referentes a planos de saúde.
A iniciativa de revogação foi formalizada depois de reunião da Turma Especial de Direito Privado I, que identificou divergências entre os enunciados do tribunal paulista e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
CDC
A súmula 100 dispunha que o contrato de plano ou de seguro-saúde estava submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/98, mesmo que tenha sido celebrado antes da vigência dessas normas:
- Súmula 100: Contrato de plano/seguro de saúde submete-se às disposições do CDC e da Lei 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Negativas por rol e tratamentos experimentais
Rol taxativo
A súmula 102 estabelecia que, havendo indicação médica expressa, a recusa de cobertura sob o argumento de natureza experimental do tratamento ou por ausência no rol da ANS configuraria prática abusiva:
- Súmula 102: Havendo indicação médica expressa, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não constar no rol de procedimentos da ANS.
Em razão da decisão, perdem efeito vinculante no âmbito do TJ/SP os entendimentos sumulados sobre a aplicação retroativa do CDC e sobre a obrigatoriedade, pelos planos de saúde, de cobrir tratamentos de caráter experimental.








