quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Trocando em Miúdos: recuperação judicial do fornecedor

Nos últimos dias temos ouvido muitas notícias sobre o pedido de recuperação judicial da empresa 123 Milhas. A grande repercussão se deve ao número expressivo de consumidores vinculados à empresa por compras antecipadas, ou seja, a maioria já pagou, mas ainda não recebeu ou desfrutou do serviço. Por isso, muitas dúvidas surgem.

A primeira coisa que precisamos saber é que a “Recuperação judicial” é um instituto jurídico criado com objetivo de preservar a atividade econômica e os empregos, por isso, há suspensão dos pagamentos de dívidas, incluindo neste conjunto os produtos e serviços já negociados ou mesmo os créditos tributários.

A proteção às empresas tem o objetivo de manter os postos de trabalho e a atividade econômica, se sobrepõe, então, a sastifação imediata dos credores. A ideia é evitar que esta empresa chegue à falência, o que iria complicar ainda mais o quadro econômico geral e impediria a satisfação dos créditos existentes.

O consumidor não receberá o que pagou?

O consumidor é um credor da empresa em recuperação. Mas, é um credor que também goza de uma proteção especial estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A ideia do legislador é permitir “um tempo” à empresa em dificuldade para que possa se reestruturar e restabelecer a atividade normalmente.

No instituto da Recuperação judicial a empresa deverá apresentar um plano, uma estratégia, para conseguir se recuperar e restabelecer plenamente sua atividade. Por isso, para permitir esse “tempo” para recuperação são suspensas as cobranças de todos os débitos de empresa, inclusive aqueles com consumidores ou mesmo os tributários.

O plano de recuperação deverá ser aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo de recuperação. Então, é possível que haja apenas um adiamento no cumprimento do contrato estabelecido com os consumidores. Os planos deverão estabelecer os prazos e formas de pagamento para todos os credores, inclusive os créditos com consumidores.

O consumidor deverá esperar o cumprimento do plano para requerer a satisfação do seu crédito?

Primeiramente o consumidor deverá procurar a própria empresa, para tentar uma negociação direta. Caso não seja atendido ou concluído a negociação, poderá apresentar uma reclamação na plataforma do governo. Também é possível registrar a reclamação junto ao Procon, que tem uma atuação diferenciada de acordo com o Estado ou o Município.

Além disso, o consumidor poderá ir à Justiça, em ação própria, principalmente se o consumidor sofreu algum dano além do serviço contratado, por exemplo, no caso da 123 Milhas, se o consumidor perdeu algum compromisso ou negócio pela falta da passagem aérea. Dificilmente a empresa em recuperação irá negociar outros danos além do próprio serviço vendido.

Neste caso, o consumidor deverá ir diretamente à Justiça, comprovando seus prejuízos e conseguindo o reconhecimento judicial de seu crédito. Caso seja até 40 salários mínimos, poderá ingressar pelo Juizado Especial Cível.

Os consumidores poderão pedir, ainda, ao final do processo, a desconsideração da personalidade jurídica, por expressa disposição do CDC. Isto irá permitir que o consumidor satisfaça seu crédito adentrando no patrimônio dos sócios da empresa em recuperação ou falência.

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Glória Godoy

Advogada especialista em Direito Público, professora universitária. Sócia proprietária do Escritório Godoy Moreira, onde atua há 15 anos.

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