18 de dezembro de 2025
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Novas medidas fortalecem a proteção a crianças e adolescentes contra a violência

Nesta segunda-feira, 15, a legislação brasileira voltada para a salvaguarda de crianças e adolescentes diante da violência foi substancialmente reforçada com a promulgação da Lei 14.811/2024, cujo teor foi publicado no Diário Oficial da União. Essa iniciativa promove alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, intensificando as penalidades para delitos dirigidos a essa parcela da população.

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Uma das mudanças mais significativas consiste na ampliação em dois terços da punição para crimes de homicídio contra menores de 14 anos ocorridos em instituições de ensino. Adicionalmente, a legislação agora exige certidões de antecedentes criminais para todos os colaboradores envolvidos em atividades direcionadas a crianças e adolescentes.

Outra inovação legislativa estipula uma pena de cinco anos de prisão para aqueles que forem responsáveis por comunidades ou redes virtuais nas quais seja induzido o suicídio ou a automutilação de menores de 18 anos ou de pessoas com capacidade reduzida de resistência. Práticas como essas, juntamente com sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, agora são consideradas crimes hediondos.

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A nova lei aborda também os delitos de bullying e cyberbullying, com uma pena de dois a quatro anos de prisão para casos praticados no ambiente digital, desde que não configurem crime grave. A transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes passa a ser penalizada, tanto para os responsáveis quanto para os produtores, com uma reclusão que varia de quatro a oito anos, além da aplicação de multas.

Outro ponto destacado no texto é a imposição de uma pena de dois a quatro anos de prisão para o crime de não comunicação intencional do desaparecimento de criança ou adolescente. Todas essas mudanças têm efeito imediato, entrando em vigor com a publicação da lei.

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