Executivo afirma que a partilha dos recursos prejudicará financeiramente a Polícia Federal. O relator voltou atrás e incluiu o confisco imediato de bens.
O relator do PL Antifacção, Guilherme Derrite (PP-SP), manteve na quinta versão a divisão dos recursos oriundos de bens apreendidos entre a Polícia Federal (PF) e os fundos estaduais. Esse trecho figura entre os principais pontos de atrito com o Planalto e está previsto para votação na Câmara na terça‑feira (18 de novembro de 2025). Leia a íntegra do documento (PDF – 353 kB).
Derrite promoveu alterações na destinação dos valores. Na versão apresentada nesta terça‑feira (18 de novembro), a repartição dos montantes passa a ser a seguinte:
- Se a investigação for conduzida pela polícia estadual, os recursos serão destinados ao fundo de segurança pública estadual;
- Se a investigação for conduzida pela Polícia Federal, os valores irão para o Fundo Nacional de Segurança Pública;
- Se a operação for conjunta entre a PF e a polícia estadual ou distrital, o montante será dividido meio a meio (50%/50%) entre o fundo nacional e o fundo estadual (ou do DF).
Na versão anterior, Derrite havia determinado que a parcela da PF fosse encaminhada ao Funapol (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal), um fundo interno da própria PF, mas houve recuo: agora esses recursos serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) mantém reservas em relação ao texto: defende que a totalidade dos recursos provenientes de bens apreendidos permaneça apenas em fundos federais, conforme prevê a legislação atual do Fundo Nacional de Segurança Pública.
BENS E CONFISCOS
Derrite também reviu a posição sobre o bloqueio de bens. Antes, a versão anterior estabelecia que os bens de facções só poderiam ser apreendidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agora, o bloqueio poderá ocorrer já na fase de inquérito policial quando não for comprovada a origem lícita dos bens apreendidos e existir risco concreto de dilapidação do patrimônio.








