sábado, 23 de novembro de 2024

TROCANDO EM MIÚDOS: Direito do Consumidor

Em época de festas, como dia das Mães, Namorados, Natal etc, acontece uma verdadeira “corrida às compras”, pelo desejo de materializar o sentimento de afeto e amor que se sobressai nestas datas.

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Especiais para o comércio, estes eventos podem trazer armadilhas aos consumidores que, em razão do desejo de presentear seus queridos, acabam por esquecer pequenos cuidados ou direitos que os protegem na relação comercial.

Por isso, o “pós festa” acaba trazendo algumas dúvidas e questionamentos.

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  • Comprei errado, posso trocar?
  • A pessoa não gostou do produto, a loja é obrigada a trocar?
  • Comprei pela internet, não chegou na data, posso desfazer o negócio?

Bem, cada tipo de venda tem suas próprias características e regulamentação. Então, vejamos:

AS TROCAS

O comerciante quando anuncia seu produto em loja física expõe suas condições. O consumidor analisa, no ato da compra, a qualidade, cor, características da mercadoria. Por isso, não há obrigatoriedade na troca posterior.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC não impõe a obrigatoriedade da troca pelo livre gosto do consumidor. No entanto, quando o defeito não podia ser identificado no momento da compra, por isso denominado vício oculto ou vício redibitório, o consumidor deverá notificar a descoberta do vício em até 90 dias. Este prazo se inicia na data da descoberta do vício.

Neste caso, o fornecedor poderá substituir por outro da mesma espécie, devolver o valor pago ou mesmo descontar o valor proporcional.

Outra situação é a oferta da troca, quando na propaganda há a oferta desta possibilidade, comum nas datas comemorativas. Com objetivo de vender mais produtos e serviços para serem presenteados, os comerciantes anunciam a possibilidade de trocas, em prazos e modalidades variados.

Nesta situação o vendedor está vinculado a oferta que anunciou, na propaganda. Então, seria obrigatória a troca, nas condições anunciadas.

Há ofertas que limitam a troca apenas de tamanho enquanto outras anunciam a possibilidade de trocar por qualquer outro produto, dentro do valor despendido pelo consumidor original. Em qualquer das situações o vendedor está vinculado ao anúncio.

COMPRAS À DISTÂNCIA

Há, ainda, a possibilidade de compras pela Internet, tão utilizadas hoje, principalmente pela geração mais jovem e informatizada, o e-commerce, como também as compras à distância, por telefone ou catálogos.

Nesta modalidade específica de compras, à distância, o consumidor não teve a oportunidade de manusear o objeto, de verificar se efetivamente as características da coisa eram as que desejava adquirir.

Por isso, o Código do Consumidor estabelece o direito ao arrependimento, que deve ser exercido em até 7 (sete) dias, do recebimento do produto, através da comunicação ao fornecedor da desistência do negócio. Assim, o fornecedor está obrigado a aceitar o arrependimento do consumidor, uma vez que a oferta foi realizada à distância. Não apenas por defeito, mas porque, ao verificar o objeto, o produto adquirido, o consumidor compreendeu que não atendia a suas necessidades.

O direito ao arrependimento com devolução não se aplica, portanto, para as compras presenciais, quando o consumidor teve a oportunidade de verificar todas as características do produto. Para o exercício do direito ao arrependimento com devolução o consumidor deverá devolver todos os itens que compõe o produto, inclusive as embalagens e instruções.

O produto deve estar em perfeito estado. Caso o consumidor tenha causado algum dano ao produto, ou mesmo usado, ainda que apenas uma vez, não poderá mais exercer o direito ao arrependimento.

PRAZO DE ENTREGA

O prazo estabelecido para a entrega do produto é parte integrante do contrato. Assim, o descumprimento do prazo por parte do fornecedor caracteriza descumprimento do contrato.

O consumidor poderá, neste caso, desistir da compra com devolução dos valores corrigidos monetariamente. O descumprimento do prazo pode, ainda, ser entendido como descumprimento da oferta, o que pode gerar indenização ao consumidor, dependendo de cada situação específica.

O descumprimento de alguns prazos, como a entrega de um vestido de noiva, podem gerar um dever de indenizar severo, uma vez que irreparáveis.

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Glória Godoy
Glória Godoy
Advogada especialista em Direito Público, professora universitária. Sócia proprietária do Escritório Godoy Moreira, onde atua há 15 anos.

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