No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz Otávio de Almeida Toledo negou o habeas corpus (HC) apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), que solicitava a concessão de indulto natalino a um preso.
Um elemento notável da decisão foi o envio de um ofício à Defensora Pública Geral do Estado, para notificá-la sobre um possível uso inadequado de inteligência artificial na elaboração da petição.
Argumentação com Precedente Incorreto
O relator observou que a Defensoria Pública baseou parte de sua argumentação em um precedente incorretamente atribuído à 3ª seção do STJ: o HC 925.648/SP. Na realidade, esse caso foi decidido através de decisão monocrática de Otávio Toledo, com fundamentos diferentes.
Foi ressaltado que o precedente citado pela Defensoria, ao qual foi atribuído erroneamente à 3ª Seção do STJ, na verdade reflete uma decisão singular, possivelmente influenciada por um erro de uma ferramenta de inteligência artificial, um problema que está se tornando cada vez mais comum.
Medidas Tomadas
Em resposta, foi determinado que uma cópia da decisão fosse enviada à chefia da Defensoria paulista.
Indulto Natalino Negado
O habeas corpus tinha como objetivo reverter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que havia negado o indulto natalino ao réu.
A DPE/SP sustentou que a falta disciplinar, que impediria o indulto, só teria sido reconhecida judicialmente em abril de 2025, após a publicação do decreto.
Contudo, Otávio de Almeida Toledo reafirmou a jurisprudência dominante no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a prática de uma falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto é suficiente para impedir o indulto, mesmo que a homologação judicial ocorra posteriormente.
Por esse motivo, a negativa ao indulto foi mantida.