quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Trocando em miúdos: reajuste de Plano de Saúde

Os Planos de Saúde realizam anualmente reajustes em seus valores, o que muitas vezes onera excessivamente os consumidores que vêm migrando para o sistema público e, com isso, causando uma sobrecarga no SUS.

Ocorre que, a dinâmica dos reajustes nem sempre é compreendida pelos consumidores que, com isso, acabam se sentindo lesados ou ludibriados pelos planos. Então, é necessário realizar alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar os planos não podem realizar alteração nos valores a seu bel prazer. Há uma regulamentação estabelecida pela Agência Reguladora, neste caso a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O período de reajuste é o meio do ano, meses de junho e julho, quando o percentual é divulgado pela Agência. Neste ano de 2023 a ANS estabeleceu o reajuste máximo de 9,6% para os planos individuais ou familiares.

Qualquer reajuste acima deste limite pode ser questionado diretamente ao plano de saúde, à ANS, através de abertura de reclamação, ou diretamente ao Judiciário.

Mas, é necessário destacar que a ANS somente regulamenta o reajuste dos planos individuais ou familiares. Os demais terão seus valores reajustados diretamente pelas operadoras sem regulamentação limitadora específica. Contudo, isso não significa que não possam ser questionadas nos mesmos órgãos. Apenas não há um limite previamente definido pela Agência.

Os advogados especializados costumam pedir o demonstrativo da necessidade do percentual, dentre outros demonstrativos técnicos.

E quais seriam os outros planos?

São os chamados planos empresariais e os coletivos por adesão. Espécies de planos coletivos.

Os planos empresariais são restritos aos funcionarios de uma empresa. Podem incluir também os familiares destes. Mas não podem absorver pessoas alheias às famílias ou aos quadros laborais.

Já os planos coletivos por adesão são utilizados em sindicatos, clubes, associações, etc. Buscam obter um poder maior de negociação com as seguradoras de saúde em razão do número de pessoas que integra o contrato. De outro lado, no entanto, perdem a limitação estabelecida pela Agência reguladora, devendo negociar diretamente. Por isso, cada grupo terá um histórtico diferenciado, dependendo de sua força negocial.

Infelizmente, porém, o aumento baseado no percentual inflacionário não é o único aumento realizado pelas Operadoras de Saúde. Há, ainda, a troca de faixa etária. Alterações de acordo com a idade dos segurados. Normalmente estas faixas determinam alteração a cada 5 anos, impondo novo, e mais elevado valor para cada uma.

Estes aumentos etários não são limitados pela Agência Reguladora, apenas a última faixa.

Por determinação legal não pode haver aumento etário para os idosos. Assim, a última faixa, de valores mais elevados, inicia aos 59 anos do beneficiário. A partir dos 60, fixados pelo Estatuto do Idoso, somente incidirá o reajuste de valores, não mais o aumento etário.

Da mesma forma, a lei estabelece uma equivalência percentual entre a diferença entre as primeiras faixas etárias e as últimas, com objetivo de não haver um crescimento vertiginoso nas últimas faixas.

 

Glória Godoy

Advogada especialista em Direito Público, professora universitária. Sócia proprietária do Escritório Godoy Moreira, onde atua há 15 anos.

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